TJDFT - 0706452-66.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de "Massa falida de" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de "Massa falida de" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de "Massa falida de" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de "Massa falida de" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706452-66.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Requerido: "MASSA FALIDA DE" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:42:07.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706452-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Energia Elétrica (10075) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Requerido: "MASSA FALIDA DE" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de MASSA FALIDA DE MQS PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo de ID 18930568, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário pela ré, sem manifestação dessa (ID 23742396).
Foi deferida a penhora eletrônica e feitas as consultas nos sistemas disponíveis ao juízo, restando a diligência, no entanto, infrutífera (ID 24811168).
A execução foi suspensa, em 22 de novembro de 2018, diante da ausência de bens penhoráveis, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 25694246).
Após o exaurimento dos prazos de suspensão, foi concedido prazo para manifestação das partes (ID 221952944).
A autora se manifestou no ID 225639794. É o relatório.
Decido.
Conforme teor do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º).
No presente caso, a decisão de ID 24811168, de 5/11/2018, informou a busca infrutífera por bens penhoráveis em nome da ré em todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
A tramitação processual foi então suspensa em 22/11/2018 (ID 25694246), sendo ainda certificado o curso do prazo de 1 (um) ano de que trata o §1º da mesma norma processual, no qual resta suspensa a prescrição, conforme certidão de ID 53603642, de 15/01/2020.
Mais de 5 (cinco) anos se passaram, sem que a autora providenciasse qualquer diligência para encontrar bens da executada.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, por força da vigência do artigo 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022.
No caso dos autos, trata-se de execução de título judicial, em razão do que se aplica o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescrevendo a pretensão em 5 (cinco) anos.
Veja-se, a título de exemplo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2.
A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º do CC, eis que o título executivo é uma sentença que constituiu de pleno direito a ação monitória em título executivo judicial. 4.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso.
Precedentes. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1867385, 00121372020158070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, que a pretensão da autora se encontra prescrita, pois já transcorrido o prazo estabelecido em lei, sem indicação de bens passíveis de penhora ou de qualquer diligência da parte neste sentido.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de "Massa falida de" MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:04
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:01
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:44
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 05:24
Decorrido prazo de MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 05:39
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 18:35
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2018 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:01
Publicado Decisão em 15/10/2018.
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11/10/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2018 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 05:04
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 10:00
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2018 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2018 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2018 20:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 06:56
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2018 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2018 07:48
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 19/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:33
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2018 10:08
Recebidos os autos
-
25/06/2018 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2018 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 04:01
Decorrido prazo de MQS PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2018 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2018 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2018 03:35
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 06/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 20:02
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 20:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 19:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 19:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 03:59
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2017 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2017 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2017 17:14
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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