TJDFT - 0706466-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706466-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191604638.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:59:26.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706466-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEORGE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEORGE PEREIRA DA SILVA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de ROGÉRIO MEDEIROS DA SILVA, objetivando a transferência de veículo e de débitos sob ele incidentes.
Em breve síntese, a autora afirmou que, na condição de proprietário, efetuou a venda da motocicleta Yamaha/YBR, ano 2007, modelo 007, placa JJE-5103, em setembro de 2014 a Rogério Medeiros da Silva, pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), obrigando-se o comprador a realizar a transferência do bem.
Relatou que a transação foi registrada perante o Tabelião do Cartório do 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama, a Autorização para Transferência do Veículo foi devidamente assinada e com firma reconhecida, passando o comprador, com a tradição, a ter a posse do bem.
Alegou ter tomado conhecimento da existência de débitos do veículo, que permanece registrado em seu nome.
Defendeu não poder responder pelos débitos a partir da tradição do bem.
Requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para transferência dos tributos ao adquirente e a expedição de ofício ao DETRAN e ao DF para determinar a suspensão/cancelamento dos lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, licenciamento, seguro obrigatórios e outros débitos incidentes sob o veículo.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a negativa de propriedade do veículo a partir do ano de 2014, regularizando-se os registros e declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e o DF e que os requeridos sejam compelidos a efetuar a baixa no veículo.
Decisão de ID 161047318 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de emenda para inclusão do comprador no polo passivo.
Emenda ao ID 161073040.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ID 161191749.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal apresentaram contestação ao ID 163930271, requerendo a rejeição dos pedidos ao argumento de que o autor não realizou a comunicação de transferência da propriedade veicular à autarquia, sendo solidariamente responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Em réplica, a parte autora refutou a contestação e reiterou o pedido de procedência (ID 166103182).
Comunicação do indeferimento da tutela recursal requerida pelo autor em agravo ao ID 166339919.
Citado, Rogério Medeiros da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, ID 180321223.
Em 18/12/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi decretada a revelia de Rogério Medeiros da Silva (ID 182338789).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende que o veículo marca MOTOCICLETA YAMAHA/YBR 125 K, ANO 2007, MODELO 2007, COR VERMELHA, PLACA JJE-5103, CHASSI 00.***.***/2689-00, RENAVAN *09.***.*47-68, seja transferido a ROGÉRIO MEDEIROS DA SILVA, para quem foi alienado em 2014, transferindo-se, por consequência ao adquirente todos os ônus incidentes sobre o mencionado bem desde a transferência.
Com efeito, o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser obrigação do adquirente realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da propriedade do bem.
De outro lado, o artigo 134 do mesmo diploma determina que o alienante, no prazo de 30 (trinta) dias, deve encaminhar comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, há previsão expressa de responsabilidade solidária do alienante e comprador no que se refere aos débitos administrativos de veículo cuja venda não foi comunicada ao órgão de trânsito.
Em relação à responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelo pagamento do IPVA, o STJ, no REsp 1881788/SP, Tema Repetitivo 1118, julgado em 23/11/2022, fixou a tese de que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Ocorre que a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda ao órgão público encarregado do registro e licenciamento do veículo encontra-se expressamente prevista na Lei n. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Dessa forma, de acordo com o art. 1º, § 8º, da citada lei são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. § 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. [Grifei] Na espécie, o autor reconhece não ter realizado a comunicação da alienação ao órgão de trânsito, fiando-se de que a responsabilidade era exclusiva do comprador e de que a mera tradição do bem e o preenchimento do DUT, o eximiria da responsabilidade pela ausência de comunicação, o que, como exposto não se pode tolerar por afrontar diretamente a legislação.
Assim, não cabe agora ao requerente imputar ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal responsabilidade por ter ele próprio permanecido inerte e não realizado a transferência do bem nos termos da legislação em vigor.
Nessa toada, já se manifestou o E.
TJDFT nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESCRIÇÃO intercorrente.
A FAZENDA PÚBLICA NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
RECURSO desprovido. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) da possibilidade, no caso ora em exame, de julgamento antecipado do mérito; b) da ocorrência, ou não, do transcurso do prazo da prescrição intercorrente; c) da necessidade de suspensão do curso do processo, em decorrência de decisão proferida no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos do processo nº 0748807-43.2020.8.07.0000). 2.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já julgou o REsp. nº 1881788-SP, tendo fixado a tese (Tema 1118) segundo a qual ?somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente?. 3.
Diante do teor da tese aludida, bem como da regra prevista no art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei Local nº 7431/1985), o vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito é responsável solidário pelo pagamento do IPVA. 4.
Apesar do considerável transcurso de tempo entre o ajuizamento da ação até o presente momento, constata-se que a Fazenda Pública sempre buscou promover as diligências possíveis e as providências necessárias com o intuito de obter a satisfação do crédito, imprimindo assim regular andamento ao processo de execução em destaque. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1759840, Data de Julgamento 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Relator Alvaro Ciarlini, PJe 02/10/2023) De outro lado, não há controvérsia de que o autor efetuou a transferência do veículo para Rogério Medeiros da Silva, o que é corroborado pela revelia do referido réu.
Logo, à vista dos fundamentos acima expostos, não há elementos que impeçam a anotação da transferência do bem no órgão de trânsito, especialmente se se considerar a impossibilidade de localização dele, o que, por óbvio, inviabiliza a realização de vistoria e de cumprimento das demais medidas administrativas.
Contudo, assento que a ciência da transferência só ocorreu com a citação do órgão de trânsito, não sendo cabível, pelos próprios fundamentos do julgado, a fixação da data do preenchimento do DUT.
Portanto, o acolhimento em parte do pleito inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial apenas para que o DETRAN proceda à anotação da transferência do veículo MOTOCICLETA YAMAHA/YBR 125 K, ANO 2007, MODELO 2007, COR VERMELHA, PLACA JJE-5103, CHASSI 00.***.***/2689-00, RENAVAN *09.***.*47-68 a ROGÉRIO MEDEIROS DA SILVA, a partir de 15/06/2023, sob pena de fixação de multa diária, com a consequente exclusão dos débitos surgidos após essa data do nome do autor.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o preceito da causalidade e da sucumbência, pois o autor não realizou a comunicação de transferência no tempo e modo devidos, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do DETRAN/DF, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4, III, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Comunique-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0725441-67.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:27:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
01/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:36
Indeferido o pedido de GEORGE PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*81-90 (REQUERENTE)
-
05/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:44
Outras decisões
-
30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:51
Outras decisões
-
29/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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