TJDFT - 0706408-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Ofício de requisição
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31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os exequentes em ID 229585221, apontam a existência de erro material na decisão de ID 229473933, em relação ao destinatário da RPV.
Desse modo, onde se lê: 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ÁGUIMON ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº CNPJ nº 27.***.***/0001-90, no montante de R$ 4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Leia-se: 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA - OAB DF15226-A - CPF: *62.***.*34-20, no montante de R$ 4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:08:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:27
Outras decisões
-
22/04/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 215325963), proposto por LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA e JÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requerem o pagamento da quantia total de R$ 70.097,20 (setenta mil e noventa e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 63.724,73 (sessenta e três mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) à título de ressarcimento do Imposto de Renda e R$ 6.372,47 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) à título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento (ID 215576761).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 228921045, alegando excesso de execução, no montante de R$ 20.097,50 (vinte mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do Distrito Federal em ID 229305253.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID 228921046), no valor total de R$ 49.999,70 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 45.454,27 (quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte sete centavos) à título de restituição do Imposto de Renda e R$ 4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) à título de honorários de sucumbência.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 20.097,50 (vinte mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), do montante requerido na peça vestibular, sendo R$ 18.270,46 do crédito principal e R$ 1.827,04 dos honorários advocatícios.
Desse modo, condeno o exequente LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 18.270,46), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ademais, condeno o exequente JÚLIO CÉSAR DA SILVA PEREIRA ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 364,90 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), considerando a tabela de honorários advocatícios da OAB/DF, no período de referência de março de 2025, com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) Precatório em nome de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*39-53, devidamente representado pelo advogado JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA - OAB DF15226-A - CPF: *62.***.*34-20, no montante de R$ 45.454,27 (quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte sete centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor referente ao crédito principal haverá o decote de R$ 18.181,70 (dezoito mil cento oitenta e um reais e setenta centavos), correspondente a 50% do valor principal devido nestes autos, com o decote dos honorários de sucumbência, tendo em vista o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 216561374, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ÁGUIMON ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº CNPJ nº 27.***.***/0001-90, no montante de R$ 4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Ao CJU para adotar as medidas necessárias, após remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:00:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*39-53 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) decotar o valor da multa de 10%, já que ela não se aplica à Fazenda Pública por força do art. 534, § 2º do CPC. b) decotar o valor dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no percentual de 10%, o qual somente incide na hipótese de impugnação, conforme disposto no art. 85, § 7º do CPC. c) acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, já que o patrono do autor não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:21:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*39-53 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 10:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2022 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2022 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/06/2022 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:07
Suscitado Conflito de Competência
-
15/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:07
Declarada incompetência
-
24/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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