TJDFT - 0706344-27.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:36
Baixa Definitiva
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30/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE OLIVEIRA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARIA ANAIDE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *16.***.*52-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/05/2024 11:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA TCDF. ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE.
AJUSTE PROPORCIONAL AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
ARREDONDAMENTO DA NOTA.
NÃO VIOLAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Em regra, ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, estando restrito ao exame da legalidade, desvio ou abuso de poder. 2.
O acesso a cargo da administração por meio de concurso público se trata de ato de admissão de pessoal passível de controle pelo Tribunal de Contas, conforme norma constitucional de reprodução obrigatória – art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 3.
A decisão do TCDF não alterou o critério proporcional de atribuição de pontos previsto no Edital, mas tão somente adequou o certame para dispor que nos casos de anulação de questões, deverá haver um ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital. 4.
O arredondamento da nota atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto se possibilita a permanência no certame de um maior número de candidatos, não interferindo na previsão editalícia, se aproximar da ratio essendi do art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e do interesse público. 5.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. -
04/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de MARIA ANAIDE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *16.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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