TJDFT - 0706356-35.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:46
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILIA COELHO KORESAWA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNANDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ADESÃO QUESTIONADA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
STJ.
TEMA 1061. 1.
Nos termos do Tema 1061 do c.
STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2.
Ao tratar de créditos consignado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável”.
Além disso, o dispositivo ainda assegura a observância “do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato” (§1º do art. 54-G). 3.
O Legislador tornou expresso o dever de formalizar os contratos consignados, não podendo ser reconhecida eventual contratação sem anuência solene do consumidor. 4.
Não comprovado a ocorrência de ofensa a direito da personalidade, descabe a fixação de dano moral. 5.
Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CC, art 940 e CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que exigiu o pagamento indevido (ausência de engano justificável). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de MARILIA COELHO KORESAWA - CPF: *19.***.*06-53 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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