TJDFT - 0706528-51.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706528-51.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA BRANDAO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do adimplemento do precatório de ID 210292504.
Aguarde-se o pagamento do precatório remanescente de ID 210291474.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:38:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:14
Outras decisões
-
14/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/09/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
06/09/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706528-51.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA BRANDAO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que foi exposto na decisão de ID 175051182, está evidenciado que o valor apontado pela credora está equivocado, tendo o cálculo do DF observado a tabela remuneratória da Classe Terceira, padrão V, do anexo III, da Lei Distrital 5.190/2013 (R$ 4.698,94).
Confira-se, a propósito, o que ficou consignado no pronunciamento judicial aludido: "Constou do título executivo a condenação ao pagamento de diferença salarial no período em que a autora laborou em desvio de função.Confira-se: "III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para: CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento da diferença salarial concernente ao período em que a autora laborou em função diversa daquela para a qual prestou concurso, respeitada a prescrição quinquenal; Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos de 85, § 3º, inc.
I do CPC.
A condenação deverá ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A Correção monetária deverá ser pautada pelo IPCA-E, a contar da citação.
Tudo conforme preconiza o tema nº 810/STF.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se"... "Assim, ACOLHO os presentes embargos para retificar a sentença de ID 122019030.
E onde se lê: “A condenação deverá ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A Correção monetária deverá ser pautada pelo IPCA-E, a contar da citação.
Tudo conforme preconiza o tema nº 810/STF." Leia- se: Na condenação os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
No mais, mantenho a sentença embargada tal qual lançada. "(g.n.).
Com efeito, em caso de reconhecimento do desvio de função, o servidor tem direito à diferença salarial, em forma de indenização, mas não ao reenquadramento funcional, de forma que a quantia devida pelo órgão deve se limitar ao cálculo da diferença havida entre o vencimento do cargo originário e o do cargo ao qual foi atribuído o trabalho exercido, cujos valores estão previstos em lei.
Em conformidade com o que prega a jurisprudência do TJDFT, para fins de obter a indenização devida pelo desvio de função, incabível o simples comparativo de contracheques de outros servidores como paradigma, como quer a exequente, na medida em que a quantia indicada nos contracheques não engloba apenas a remuneração do cargo, mas também situações particulares, como adicional por tempo de serviço e promoções que, por sua vez, decorrem do cumprimento de requisitos específicos previstos em lei.
Desse modo, não é possível calcular a diferença a partir dos vencimentos devidos à classe especial, padrão V, do cargo de ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, mas sim aqueles devidos à Classe Terceira, padrão V.
Sendo assim, deve observar a tabela remuneratória da Classe Terceira, padrão V, do anexo III, da Lei Distrital 5.190/2013 (R$ 4.698,94).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIVAS. 1.
Quando o processo de origem tramitar de forma eletrônica, não há necessidade de o recurso de agravo de instrumento vir acompanhado de peças obrigatórias elencadas na norma do art. 1.017 do CPC (inteligência do §5º do art. 1.017 do CPC). 2. "Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado".
Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. (REsp 1.091.539/AP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26.11.2008, DJe 30.3.2009.). 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento". (Acórdão 1312928, 07432281720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante disso, intime-se a exequente a corrigir o cálculo, conforme tabela remuneratória da Classe Terceira, padrão V, do anexo III, da Lei Distrital 5.190/2013 (R$ 4.698,94), e juntar aos autos demonstrativo atualizado até 30/06/2023.
Caso transcorra in albis o prazo, conclusos para acolhimento da impugnação do DF e homologação do cálculo apresentado pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:29:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Outras decisões
-
27/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:58
Recebidos os autos
-
12/10/2023 00:58
Outras decisões
-
11/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:28
Outras decisões
-
29/06/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2022 18:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2022 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:10
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/02/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:40
Recebidos os autos
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18/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 09/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:59
Recebidos os autos
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13/09/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 18:39
Desentranhamento
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13/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/09/2021 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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