TJDFT - 0706519-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706519-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WILLAMI DE BRITO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FRANCISCO WILLAMI DE BRITO, brasileiro, solteiro, natural de Teresina/PI, nascido em 17.04.1980, filho de Rosimeire Silva de Brito e de pai não declarado, portador do RG nº 1994173 - SSP/DF e CPF n° *01.***.*07-90, residente e domiciliado na QNN 04, Conjunto A, Lote 54, Ceilândia/DF, telefones 61 3632- 2204/9.9509-7768, profissão incerta, ensino fundamental, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 86350675): No dia 28/02/2021, por volta das 13h30min, na via pública do Setor N, QNN 6, Conjunto P, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária, consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraiu, para si, um aparelho celular da marca Samsung, modelo S7, pertencente à vítima C.
P.
L..
No dia, horário e local acima indicados, a vítima caminhava pela via pública quando o denunciado chegou no local em um VW/GOL, de cor branca, com detalhes em preto.
Empunhando uma faca, o denunciado anunciou o assalto, subtraindo o telefone celular da ofendida, se evadindo do local.
Em sede policial, a vítima reconheceu pessoalmente o denunciado como sendo o autor do roubo (ID 85938278), bem como o veículo utilizado na ação criminosa (ID 85938279).
A denúncia foi recebida em 22.03.2021 (ID 86503398).
Após a regular citação (ID 87278979), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 88395192).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 88419390).
Em juízo, foram ouvidas a testemunha Thiago Schemes da Silva e a vítima Camille de Lima, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa invoca preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal em sede policial, ao argumento que não se observaram as formalidades do art. 226 do CPP.
No mérito, advoga a insuficiência de provas para a condenação, diante das contradições nos depoimentos prestados pela vítima, que inicialmente disse que não poderia reconhecer o autor do fato e depois o reconheceu.
Alega que a vítima deixou de apresentar o IMEI do aparelho celular subtraído, de modo que não se pode afirmar que o aparelho lhe pertencia.
Subsidiariamente pede a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto (ID 189090809). É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - Nulidade do reconhecimento fotográfico Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob a alegação de que o ato não observou o disposto no art. 226 do CPP, sem, contudo, indicar qual seria a irregularidade que macularia o ato.
Por se tratar de matéria que pode ser apreciada de ofício, procedo ao exame do aludido reconhecimento.
De acordo com o comando do art. 226 do CPP, o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, se necessário, deverá observar os seguintes requisitos: I – a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, a cujo reconhecimento se pretender, será colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; Depreende-se do Auto de Reconhecimento fotográfico do acusado que primeiro a vítima o descreveu e somente depois o apontou, com absoluta segurança e presteza, dentre as três pessoas submetidas a reconhecimento: o acusado e mais dois indivíduos (ID 85938278).
Observa-se que as formalidades exigidas para que se procedesse ao reconhecimento pessoal foram observadas, de modo que não há ilegalidade a ser declarada.
Apenas a título de argumentação, ainda que o procedimento tivesse sido realizado em desacordo com aludido dispositivo legal, considerando que as formalidades ali previstas são facultativas, poderia “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”. (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Noutro giro, a compatibilidade entre a descrição das características feita pela vítima e eventuais inconsistências em seu depoimento, é matéria afeta ao mérito e com ele será apreciada.
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Ocorrência Policial nº 2.320/2021 – 15ª DP (ID 85938276), Auto de reconhecimento de pessoa (ID 85938278), Auto de reconhecimento de objeto (ID 85938279) e Relatório Final (ID 85938282).
DA AUTORIA Quanto à autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são suficientes para confirmá-la.
Ao comunicar o roubo à polícia, conforme se depreende da ocorrência policial nº 2.320/2021 – 15ª DP, a vítima relatou que “foi abordada por um rapaz que estava conduzindo um gol ‘bolinha’ cor branca com detalhes pretos.
Tal pessoa aparentava ter trinta anos, era branco e usava jaqueta jeans e máscara preta”.
Além disso, a ofendida disse que não seria capaz de identificar o autor, caso o visse novamente (ID 85938276).
Tal versão está registrada também no termo de declarações prestadas em 09.03.2021 (ID 85938277) (grifei).
Na mesma data (09.03.2021), o ora acusado foi submetido ao reconhecimento pessoal, perfilhado com mais dois indivíduos.
A vítima o descreveu como sendo “moreno de estatura baixa, corpo esbelto, cabelo curto”.
Ao final do procedimento, disse que reconhecia o ora réu “com absoluta segurança e presteza” (ID 85938278) (grifei).
Ao ser ouvida e juízo, a vítima contou que estava voltando do mercado e, no caminho, teve a impressão de ter passado por um carro Gol Bolinha na ida ao mercado.
Disse que na volta do mercado, passou pelo mesmo carro, no qual o motorista fingia que guardava na garagem, mas não deu muita importância.
Acrescentou que, na frente da casa da depoente, o réu veio com esse carro na contramão em direção à depoente e, com um pedaço de lâmina semelhante a uma faca, ele exigiu a entrega do celular, no que foi atendido, tendo o réu se evadido em seguida.
Afirmou que o réu estava com o rosto livre.
Relatou que foi à Delegacia e registrou a ocorrência.
Algum tempo depois, cerca de um mês após o fato, fez o reconhecimento pessoal do réu onde, salvo engano, colocaram três pessoas, e, ali, teve a certeza de que era ele o autor do roubo.
Respondeu que o seu celular não foi recuperado.
Disse que, depois dos fatos mudou a sua rotina e nunca mais usou celular em via pública e não chega muito tarde em casa, mas não teve que fazer tratamento psicológico.
A ofendida afirmou que apresentou o nº IMEI do aparelho ao delegado.
Alertada pela Defesa sobre a divergência sobre o tom de pele apresentado na delegacia (branco) e no momento do reconhecimento (moreno), disse que no dia do roubo estava muito nervosa.
Disse que experimentou prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A testemunha policial Thiago da Silva relatou, em juízo, que estava lotado na 23ª DP e percebeu que estava ocorrendo muitos roubos a mulheres, praticados por um homem, em um VW/Gol branco, valendo-se de uma faca e sempre no início da manhã.
Disse que o carro tinha uma especificidade, como um para-choque de cor diferente e, em determinada ocorrência, surgiu a placa do carro.
Relatou que entraram em contato com a proprietária, que disse que o carro estava com o irmão, o ora réu.
Assim, fizeram campanas e viram o carro parado em frente a um estabelecimento.
Disse que, inicialmente, o réu negou a prática do crime.
Contou que conduziram o réu à Delegacia e cerca de oito vítimas o reconheceram como o autor e boa parte delas também reconheceu o veículo dele.
Acrescentou que a vítima do presente caso o reconheceu, assim como reconheceu o carro.
Alegou que todos os reconhecimentos foram feitos presencialmente e acompanhados pelo depoente, informando que apenas uma ou duas vítimas não reconheceram o réu.
Esclareceu que pegaram populares na rua para compor a sala de reconhecimento.
Por fim, disse que o réu negou todos os crimes, mas o depoente não se recorda dos detalhes no momento.
O réu, interrogado em juízo, negou a participação do roubo.
Afirmou que era proprietário do VW/Gol branco, série G4.
Alegou que, na época vários assaltos foram praticados por alguém na posse de um Gol e uma das vítimas pegou as iniciais da placa ONY, mas vários carros foram emplacados com essas iniciais nos anos de 2013 e 2014, mas como o depoente tinha passagem por roubo e os policiais viram o depoente em seu carro, acabaram vinculando o réu a todos os assaltos, somente por conta de seu histórico.
Disse que o roubo foi praticado na quadra onde morava e a cem a duzentos metros do salão de beleza da esposa do depoente e da escola de sua filha.
Aduziu que jamais praticaria roubos em sua quadra, onde todos lhe conhecem.
Alegou que foi colocado na sala de reconhecimento ao lado de apenas um policial, de nome Benjamin, de quase dois metros de altura, bem diferente do depoente que é baixinho.
Por isso, algumas vítimas lhe reconheceram e, por isso, chegou a reconhecer alguns crimes, mesmo não tendo sido praticados pelo interrogando.
Informou que houve roubo que foi absolvido porque a vítima não lhe reconheceu e descreveu o assaltante como negro, com aparentemente 25 anos de idade.
Disse que foi preso enquanto jogava sinuca em um bar perto de sua casa, após ter passado a manhã trabalhando com transporte de passageiros.
Alegou não saber quem praticou o roubo e respondeu que cumpre pena por roubo.
Ao analisar todo o conjunto probatório e sem desconhecer a relevância da palavra da vítima, o reconhecimento por ela realizado não é suficiente para embasar, sem sombra de dúvida o decreto condenatório.
Conforme se observa do cotejo das declarações prestadas pela vítima ao registrar a ocorrência policial, em 28.02.2021, no dia dos fatos, e posteriormente, em 09.03.2021, inicialmente ela descreveu o réu como uma pessoa que aparentava ter trinta anos, branco, que usava jaqueta jeans e máscara preta.
Na oportunidade, afirmou que não tinha condições de reconhecer o autor do fato.
No dia 09.03.2021, a vítima descreveu o acusado como sendo moreno, de estatura baixa, corpo esbelto e cabelo curto, reconhecendo-o “com absoluta segurança e presteza” entre as três pessoas perfilhadas, apesar de constar de seu termo de declarações, prestadas na mesma data, que não conseguiria reconhecê-lo.
Em juízo, todavia, a ofendida afirmou que o no dia dos fatos o réu estava com o rosto livre e, indagada sobre a divergência quanto ao tom de pele apresentado na Delegacia e no momento do reconhecimento, a ofendida alegou que no dia do roubo estava muito nervosa.
Diante desse cenário e considerando as divergências apresentadas ao descrever as características físicas do réu e no que se refere ao uso da máscara, apesar de no reconhecimento efetuado na Delegacia, a ofendida afirmar que o fez sem dúvida, não há como afirmar que a autoria está devidamente comprovada.
Não se desconhece a importância da palavra da vítima, sobretudo nos crimes praticados valendo-se da clandestinidade, distante dos olhares de testemunhas.
Porém, no caso em exame, não se pode considerar comprovada a autoria apenas com base nesse reconhecimento, diante da sua fragilidade. É cediço que uma decisão condenatória, em razão das graves consequências impostas ao condenado, somente deve ser proferida diante do induvidoso.
Existindo margem para dúvidas, é o caso de se absolver o réu.
Com efeito, o exame da prova no processo penal, a fim de que seja embasada uma condenação, deve ser feito com conjunto e não apenas se considerando, por exemplo, depoimentos de maneira isolada do restante do acervo probatório.
Diante do exposto, à míngua de provas suficientes da autoria imputada ao réu, a absolvição é medida que se impõe, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
VI, do CPP, ABSOLVER o réu FRANCISCO WILLAMI DE BRITO da imputação de ofensa ao disposto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
DAS CUSTAS Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe, intimando-se o réu no estabelecimento penal no qual se encontra recolhido. 2- Arquive-se o feito.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:18
Juntada de termo
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15/03/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0706519-37.2021.8.07.0003 Réu FRANCISCO WILLAMI DE BRITO Tipo penal Artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Paula Corrêa (OAB/DF nº 71.946) e Gustavo Santos da Silva (OAB/DF n° 73.159).
Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de fevereiro de 2024, às 18:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 184839807 E.
S.
D.
J. – VÍTIMA 188168949 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: FRANCISCO WILLAMI DE BRITO, brasileiro, açougueiro, ensino fundamental incompleto (2ª série), solteiro, natural de Teresina/PI, nascido em 17/04/1980, filho de Rosimeire Silva de Brito e de pai não declarado, portador do RG nº 1994173 - SSP/DF e CPF n° *01.***.*07-90, residente e domiciliado na QNN 04, Conjunto A, Lote 54, Ceilândia/DF, telefones 61 3632- 2204/9.9509-7768.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 28/02/2021, por volta das 13h30min, na via pública do Setor N, QNN 6, Conjunto P, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária, consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraiu, para si, um aparelho celular da marca Samsung, modelo S7, pertencente à vítima C.
P.
L..
No dia, horário e local acima indicados, a vítima caminhava pela via pública quando o denunciado chegou no local em um VW/GOL, de cor branca, com detalhes em preto.
Empunhando uma faca, o denunciado anunciou o assalto, subtraindo o telefone celular da ofendida, se evadindo do local.
Em sede policial, a vítima reconheceu pessoalmente o denunciado como sendo o autor do roubo (ID 85938278), bem como o veículo utilizado na ação criminosa (ID 85938279).
Por assim agir, FRANCISCO WILLAMI DE BRITO fez-se incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0706519-37.2021.8.07.0003, movida contra FRANCISCO WILLAMI DE BRITO.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu FRANCISCO WILLAMI DE BRITO e a vítima E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (sem o compromisso legal).
A vítima E.
S.
D.
J. relatou temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido o réu na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
04/03/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0706519-37.2021.8.07.0003 Número do processo: 0706519-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WILLAMI DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 29/02/2024, às 18:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFhOTVhYmItM2E1OC00YTJjLWI4YjUtZTkyMDNhOGFhZDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima nos endereços de ID. 183963462. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:49
Juntada de Ofício de requisição
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26/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 18:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Ofício de requisição
-
08/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/11/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 15:32
Juntada de Ofício de requisição
-
08/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 18:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/09/2023 20:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 08:31
Juntada de Ofício de requisição
-
13/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 10:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:25
Juntada de Ofício de requisição
-
31/03/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 10:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/06/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2021 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 19:59
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2021 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
23/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/05/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:06
Outras decisões
-
09/04/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/04/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2021 18:12
Recebidos os autos
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22/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2021 18:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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