TJDFT - 0706531-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706531-05.2022.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação conhecimento proposta por JONAS DE ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor relatou ser servidor aposentado do Distrito Federal e ter sido surpreendido com a existência de descontos realizados pelo IPREV, desde 2019, em favor das seguintes associações: ASPUJUBDF – Associação dos servidores públicos, pensionistas e aposentados do GDF, ASSPDF – Associação dos servidores públicos e da previdência do Governo do Distrito Federal e BENECABS – Caixa Beneficente dos servidores públicos do Distrito Federal.
Esclareceu que, se considerados os valores descontados desde 2019, os descontos totalizam R$ 14.276,79.
Relatou que os descontos foram realizados de forma velada, sem autorização e sem a celebração de qualquer negócio jurídico.
Afirmou que não visualizava seu contracheque, por isso não tinha ciência dos descontos indevidos.
Pontuou que o próprio IPREV reconheceu que os descontos são indevidos ao providenciar o cancelamento após exaustivas solicitações, mas os valores não foram restituídos.
Mencionou que, ao que tudo indica, as requeridas ou terceiros usaram seus dados de maneira indevida para efetuar a contratação, resultando em cobrança indevida.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Teceu arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 127013408, na qual defendeu que os descontos foram efetuados pelo IPREV e contaram com a anuência do autor, conforme documentos que lhe foram apresentados pelas associações em 02/2019 e 04/10/2019.
Aduziu que, quando solicitado, efetuado o cancelamento dos descontos e informou ao requerente que o pedido de restituição deveria ser formalizado juntos às associações.
Acostou documentos.
Réplica ao ID 129840756, no qual a demandante reiterou não ter autorizado os descontos e formulou pedido de produção de prova pericial para verificar a veracidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelas associações aos réus.
O Juízo do 4º Juizado Especial declinou, então, da sua competência em favor deste Juízo, que suscitou conflito negativo de competência, ID 131989114 e, ao fim, foi declarado competente (ID 139536997).
O pedido de gratuidade formulado pelo autor foi indeferido em decisão de ID 151912462, que foi mantida em sede de agravo de instrumento.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 157428281.
Em 04/05/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de perícia grafotécnica, ID 157486582.
Com a apresentação de novos documentos, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, ID 163011189.
Os laudos periciais foram acostados ao ID 183123883 (ASPJUB/DF), ID 183123890 (BENECABS), ID 183129208 (AASP/DF).
O assistente técnico do requerente apresentou impugnação aos laudos ao ID 184240956.
Os réus ao ID 185696554 manifestaram-se pela improcedência dos pedidos.
Impugnação do autor ao ID 186681340.
Laudo complementar foi apresentado ao ID 187736713.
O laudo e seus complementos foram homologados em decisão de ID 189816439.
O Ministério Público manifestou ciência, ID 190167955.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Ao que se apura, a parte demandante pretende a restituição de valores descontados de seu contracheque, desde 2019, a título de contribuição para associações de servidores públicos.
Objetiva igualmente a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
No caso dos autos, verifica-se que se está diante de responsabilidade civil subjetiva, pois teriam os requeridos permitido a realização de descontos no contracheque do demandante, omitindo-se na adoção de cautelas na análise de documentos que lhe foram apresentados pelas associações de servidores públicos, quais sejam, (ASPJUB/DF), (BENECABS), (AASP/DF).
Da análise dos autos e dos documentos apresentados pelas associações ao IPREV, não verifico que a atuação da autarquia, ao efetuar os descontos a título de contribuição, tenha se dado de forma ineficiente ou em violação aos critérios e padrões que o caso exigia.
Isso porque ficou demonstrada a necessidade de realização de perícia grafotécnica para averiguar as assinaturas apostas nas autorizações para averbação em folha de pagamento, o que permite concluir que a Administração Pública foi tão vítima quanto o autor, caso tenha existido fraude na documentação que lhe foi apresentada.
Com efeito, os descontos só foram efetuados pelo IPREV após ter-lhes sido apresentadas, por meio de ofício das respectivas associações autorizações, acompanhadas de documentos pessoais do aposentado.
Assim, em uma análise a olho nu dos documentos, típica de quem recebe a documentação que lhe foi apresentada para desconto, revela semelhança entre as assinaturas apostas nas autorizações e aquelas apostas nos documentos pessoais.
Apenas o olhar técnico de especialista no exame grafotécnico percebe discrepância na assinatura aposta e em apenas uma das autorizações, da AASP/DF.
Em relação às demais autorizações, o perito concluiu que as assinaturas partiram do punho caligráfico do autor, conforme se verifica ao ID 187736713 – 14: Assim, a respeito das assinaturas contestadas acima presentes nos documentos ASPJUB/DF e BENECABS, é forçoso reforçar o que se conclui nos Laudos Periciais Grafotécnicos ora impugnados, qual seja: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos disponibilizados, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de Autorização para averbação em folha de pagamento pelo Autor ao IPREV/DF.
Logo, como não se exige que o servidor da Administração seja um Experto no exame grafotécnico, não é razoável exigir que ele levantasse qualquer suspeita acerca dos documentos que lhe foram apresentados e não efetuasse a averbação em folha, especialmente se se considerar que as autorizações, mesmo da AASP/DF, foram apresentadas por meio de ofícios encaminhados pelas associações, o que reforça que a Administração foi também vítima de eventual fraude perpetrada por terceiros.
Destarte, não houve falha do serviço público ou nexo de causalidade entre os descontos em folha e os alegados danos que teriam sido experimentados pelo demandante, razão pela qual não há se falar em responsabilidade civil dos réus.
Os pedidos de repetição e de indenização por eventual dano moral devem ser dirigidos àqueles que possam ter falsificado a assinatura aposta na autorização para averbação em folha, e no juízo competente.
Dito isso, observo que o pedido autoral não merece prosperar.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do referido diploma processual.
Em que pese a anotação na “ficha de inspeção judicial anual ordinária” (ID 197267067), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor em decisão de ID 163011189.
Assim, ao CJU para realizar a devida anotação.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:15:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:36
Deferido o pedido de ISMAEL DE SOUZA DA MATA - CPF: *16.***.*25-96 (PERITO).
-
03/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706531-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FABIO SOARES JANOT (CPF: *40.***.*40-82); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o silêncio da parte autora, dou por finalizada a fase instrutória e homologo o Laudo Pericial de ID 183123883 e seus complementos.
Expeça-se o requisitório necessário ao pagamento da última parcela dos honorários periciais (correspondente a R$ 750,00) ao Perito ISMAEL DE SOUZA DA MATA - CPF: *16.***.*25-96, pois já houve o adiantamento da primeira parcela conforme Decisão de ID 167630577.
A justificativa necessária ao pagamento dos honorários periciais se encontram na Decisão de ID 171860021.
Intimem-se partes e MPDFT.
Tudo feito, incluindo-se o decurso de prazo desta decisão, pois não houve a vista ao MPDFT do laudo pericial e seu complemento, anote-se conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:35:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706531-05.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o PERITO juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187736713.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:29:42.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706531-05.2022.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Antes de analisar a manifestação de ID 184247059, determino a intimação do advogado da parte autora tendo em vista que a única procuração constante nos autos, ID 121687957, foi concedida a advogada distinta, faltando capacidade para Leonardo Otávio Bispo da Silva peticionar em nome do autor.
Defiro o prazo de 10 dias úteis para juntada.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:07:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de laudo
-
20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de laudo
-
25/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
28/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:52
Outras decisões
-
13/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:56
Outras decisões
-
28/08/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Outras decisões
-
03/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUZA DA MATA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:51
Deferido o pedido de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:09
Deferido o pedido de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
25/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*33-87 (REQUERENTE)
-
03/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:39
Indeferido o pedido de JONAS ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*33-87 (REQUERENTE)
-
10/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:59
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2022 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:46
Declarada incompetência
-
12/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/04/2022 22:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2022 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:37
Recebidos os autos
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18/04/2022 18:37
Declarada incompetência
-
18/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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