TJDFT - 0706492-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706492-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO SILVA DOS REIS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FAUSTO SILVA DOS REIS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata em síntese que, em 06.12.2019, realizou um financiamento de 36 parcelas junto ao requerido, e quitou o contrato.
Afirma, todavia, que o requerido começou a realizar cobranças excessivas, bem como inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes, por um débito referente a um contrato de 33 parcelas, o qual alega nunca ter firmado.
Requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
O requerido alega que o autor, em dezembro/2019, realizou o financiamento em 36 parcelas, com primeiro vencimento em 05.01.2020 e o último em 05.12.2022.
Afirma, todavia, que o autor, em maio/2020, procurou a instituição e realizou uma renegociação/pedido de carência, na qual não são feitas alterações de taxas, sendo realizada apenas uma pausa no contrato.
Diz que, assim, as parcelas foram suspensas por três meses (abril, maio e junho) e voltaram a ser cobradas através de uma nova numeração contratual em julho/2020.
Afirma que o contrato original possuía 36 parcelas, mas devido a renegociação, o autor foi beneficiado pelo desconto de 3 parcelas e passou a ser cobrado apenas das 33 parcelas.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (id. 163342697).
O autor, em réplica, afirma que nunca entrou em contato com o requerido para solicitar carência ou qualquer renegociação do contrato (id. 165000548).
O feito foi convertido em diligência para o autor anexar os comprovantes de pagamentos das 36 parcelas do contrato de financiamento firmado com o requerido (id. 165879188).
Posteriormente, o feito foi novamente convertido em diligência, ressaltando que “o autor não anexou todos os comprovantes de pagamento, conforme determinado, sendo que em alguns documentos apenas consta pagamento da parcela (id. 169613538, pg. 5), porém não é possível ver a data/ano em que ocorreu.
Por outro lado, tendo em vista que o requerido informa que a suspensão/renegociação do contrato teria ocorrido por 90 dias, de abril a junho de 2020, intime-se o autor para anexar tão somente o comprovante de pagamento dos seis primeiros meses do contrato (janeiro/2020 a junho/2020), porquanto referidos meses já englobam o prazo que o requerido sustenta que os pagamentos teriam ficado suspensos.
Ressalto ao autor que o comprovante deve ser de preferência o emitido pelo banco em que ocorreu o pagamento, devendo constar de forma clara a data/ano em que o pagamento ocorreu”.
O autor informa que buscou informações junto à instituição bancária em que realizou o pagamento (CEF), porém, em razão da finalização de sua conta, não conseguiu os referidos comprovantes, requerendo que este juízo encaminhe ofício a CEF para que ela apresente os comprovantes dos meses determinados (id. 180110722). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido do autor para que seja oficiado à CEF, a fim de que apresente os comprovantes de pagamento solicitados, porquanto a comprovação do pagamento da dívida que alegue ter quitado é ônus do devedor.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou ter quitado o contrato de financiamento de 36 parcelas celebrado com o requerido (id. 154857777).
Observa-se que, no caso em análise, resta desnecessário analisar se o autor teria ou não solicitado a renegociação/carência, uma vez que o aditivo trazido aos autos pelo requerido não acarretou em mudança no valor devido, mas apenas na data do pagamento das parcelas, motivo pelo qual bastaria ao autor comprovar a quitação do contrato originário, ou mesmo o pagamento das parcelas em que o requerido alega que o contrato ficou suspenso (abril, maio e junho/2020), de forma a comprovar a efetiva quitação do contrato, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Com efeito, observa-se que o contrato originário previa o pagamento de 36 parcelas, com início de pagamento em janeiro/2020 e última parcela em dezembro/2022.
O requerido, por sua vez, anexou demonstrativos de pagamentos, que demonstram as três primeiras parcelas pagas pelo autor (janeiro, fevereiro e março/2020), depois a ausência de pagamentos em abril, maio e junho (id. 163342704 - Pág. 2), com retomada das cobranças em julho/2020, ocorrendo mais 30 pagamentos até dezembro/2022 (id. 163342704 - Pág. 5), o que totaliza 33 parcelas pagas, motivo pelo qual caberia ao autor comprovar o pagamento das parcelas de abril, maio e junho/2020, o que não foi feito.
Ou seja, o próprio requerido trouxe o relatório de detalhes da cobrança nos quais constam os pagamentos totais de 33 parcelas (e não 36), cabendo ao autor o ônus de comprovar o pagamento daquelas que o requerido alega que ficaram suspensas (em aberto), ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, tendo em vista que o autor não comprovou a quitação do contrato, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição realizada com base em parcelas em aberto se trata se exercício regular de direito.
Logo, não merecem amparos os pedidos do autor.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa do autor decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:37
Deferido o pedido de FAUSTO SILVA DOS REIS - CPF: *25.***.*63-59 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:34
Outras decisões
-
13/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:19
Outras decisões
-
28/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
19/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:48
Outras decisões
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:55
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 13:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/04/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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