TJDFT - 0706467-49.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALZENI MAIA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
NÃO CONSTATADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação, interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito. 1.1.
Na apelação, a autora requer a reforma da sentença para condenar a recorrida a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem assim a condenação da ré ao ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da cobrança baseada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a condenação da ré ao pagamento dos danos morais pleiteada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao que consta dos autos, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção realizado no 28/11/2022, ocorreu a substituição do equipamento de medição para análise técnica, a qual concluiu, em 28/12/2022, “que o mancal inferior foi deslocado para cima provocando arrastamento do elemento móvel, impedindo que o medidor funcione corretamente".
Ao ser constatada ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias, conforme Resolução Normativa n.1.000/2021 da ANEEL. 3.1.
Nesse contexto, a concessionaria de energia promoveu a revisão de consumo relativo ao período de 06/06/2020 a 28/11/2022, sendo gerada fatura para pagamento do valor de R$ 6.113,13 com vencimento em 19/05/2023.
Em 15/08/2023, a ré informou acerca do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. 3.2.
Nesse contexto, cumpre registrar gozar os documentos apresentados pela concessionária de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto as alegações da apelante convergem com a retrospectiva acima delineada.
Assim, não há se falar em irregularidade no procedimento realizado pela ré, conforme documentos acostados aos autos. 4.
Neste cenário, ressalta-se a impossibilidade de condenação da requerida ao pagamento a título de danos morais, por suposto corte e constrangimentos indevidos, vez que a atuação da prestadora de serviços se baseou em Resolução da requerida a qual regula a matéria.
Não há se falar, de consequência, em violação a direito do consumidor, menos ainda em desatendimento a direitos inerentes à personalidade humana. 5.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para a parte autora, de 10% para 12% do valor da causa (R$ 26.113,13), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se legítima a atuação da CEB ao proceder à suspensão do aludido serviço, consoante art. 168 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º, do CPC, Resolução Normativa n.1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07081151620188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE: 11/2/2020. -
11/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARIA ALZENI MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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