TJDFT - 0706462-70.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:42
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:07
Outras decisões
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08/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE FELICIANO OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706462-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o feito para ciência/manifestação da parte autora acerca das providências indicadas no ofício de ID 212147340, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaca-se que a abertura de conta bancária em nome do menor deve ser prévia a expedição de alvará.
Taguatinga/DF, 27 de setembro de 2024 13:09:44.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Os honorários advocatícios contratuais são direito do advogado e esse valor pode ser deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, após apresentação do contrato de prestação de serviços, o que foi feito ao id. 207864968 (art.22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Nesse sentido: "É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado." (EDcl no REsp 1300927/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
Assim, defiro o pedido de levantamento do valor relativo aos honorários contratuais de 30% (R$ 2.157,71), sem prejuízo verba sucumbencial, nos termos já registrados em sentença.
Prossiga-se, conforme sentença de id. 206679425. -
09/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:12
Outras decisões
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29/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Quanto à obrigação de fazer que teria sido descumprida, conforme id. 201284598, fica o executado desde já intimado da alegação e dos documentos juntados pelo autor no id. 201284599 e anexos.Quanto à fase executiva em curso, conforme certificado ao id. 196279965 e 199127294 a constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera.
Intimado o executado permaneceu inerte, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC.Assim, quanto aos valores penhorados para quitação da obrigação principal, intime-se o autor e remeta-se ao MPDFT para manifestação quanto ao pedido de levantamento de valores nos presentes autos.
Após, conclusos.Quanto à obrigação de fazer que teria sido descumprida, conforme id. 201284598, fica o executado intimado para ciência da alegação e dos documentos juntados pelo autor no id. 201284599 e anexos.
Caso o credor pretenda dar início à execução específica deve instruir o pedido nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. -
13/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:32
Outras decisões
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29/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706462-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA FELICIANO DE ASSIS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 187210348, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:33:58.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HENRIQUE FELICIANO OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706462-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA FELICIANO DE ASSIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por H.F.O., representado por MARIANA FELICIANO DE ASSIS, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
A assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo.
Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo.
O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte credora não se manifestou, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290 e art. 318, parágrafo único, todos do CPC. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.193,93.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 186238618.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 17:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/12/2022 04:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/11/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/07/2022 05:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE FELICIANO OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/05/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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