TJDFT - 0706444-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:06
Indeferido o pedido de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY - CPF: *08.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:35
Deferido o pedido de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY - CPF: *08.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:56
Outras decisões
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11/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2025 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 27/03/2025.
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11/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:06
Outras decisões
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10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2025 15:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY - CPF: *08.***.*56-53 (EXEQUENTE) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706444-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$2.000,00 (dois mil reais) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Ressalto que tal penhora é decorrente da aplicação de multa anteriormente fixada, conforme item "3" da decisão de ID 200643334.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Por fim, intime-se, também, a parte devedora para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "6" da decisão de ID 200643334 e nova intimação que lhe foi dirigida (ID 201238638), também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais) pelo descumprimento.
Não comprovado o cumprimento da determinação contida no item "6" da decisão de ID 200643334, oficie-se à presidência do BANCO DO BRADESCO S/A., conforme já constou no último parágrafo da decisão mencionada. -
19/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:10
Outras decisões
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18/03/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:34
Outras decisões
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06/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706444-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - De início, nada a prover sobre eventuais cobranças realizadas, via SERASA, porquanto a questão da cobrança já foi analisada por este juízo, havendo, inclusive, fixação de indenização por perdas e danos.
Ademais, cobrança via SERASA difere de dívida negativada, porquanto não gera restrição do CPF. 2 - Quanto aos embargos, ID 196956716, alega a instituição executada, que não houve prévia intimação para cumprimento das obrigações impostas e que a multa fixada chegou a valor exorbitante.
Requer “PREAMBULARMENTE, reconhecer a INEXEQUIBILIDADE DA MULTA, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do Banco para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. c) SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO DA MULTA À R$ 1.000,00, ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa. d) SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO DA MULTA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, em aplicação analógica do art. 412 do Código Civil.”.
Intimado o exequente, apresentou resposta no ID 199870050.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O banco devedor foi devidamente intimado para cumprir a obrigação imposta, inicialmente, por mandado, quando do deferimento do pedido de tutela de urgência (Mandado 28356460 - ID do documento 159760944).
Transitada em julgado a sentença, o executado, cadastrado como parceiro eletrônico (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), foi intimado pessoalmente para cumprir as obrigações impostas na sentença, ‘Via Sistema’ (Mandado 31213196 - ID do documento 173488553; Intimação 31793406 - ID do documento 176263083; Intimação 32506012 - ID do documento 179825167; Notificação 34220207 - ID do documento 188430473; Intimação 35050165 - ID do documento 192452515), na forma da Lei 11.419/2006 c/c art. 246, CPC e Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017-TJDFT.
Foi, também, mais uma vez, intimada por oficial de justiça, com mandado dirigido à gerência da agência Prime localizada no Setor Comercial Sul, como se vê do ID 192615082 e diligência de ID 194236331.
Sendo assim, verifica-se que o banco executado foi devidamente intimado na forma da Súmula 410 do STJ, por oficial de justiça e via sistema, para cumprir as obrigações impostas nestes autos, razão pela qual não há que falar em ausência de intimação válida.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
PARCEIROS ELETRÔNICOS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0762729-35.2022.8.07.0016, a qual julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, tendo, ainda, fixado multa por litigância de má-fé em face de "um comportamento reiterado do executado de resistência aos comandos judiciais, mesmo quanto a questões preclusas, e alegações infundadas apresentadas como justificativa para a inadimplência voluntária. ". 3.
Em razões recursais, alega o agravante que a obrigação fixada em sentença já se encontra devidamente cumprida.
Aduz que não houve notificação pessoal quanto à determinação de obrigação de fazer prevista na sentença, não havendo previsão legal para notificação via sistema, bem como que tendo sido cumprida a obrigação determinada, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. 4.
Contrarrazões ao ID 56394687. 5.
Decisão de ID 55667924 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Consta dos autos que ao agravante foi determinada a "transferência da carteira de TODAS as ações existentes em nome do de cujus (ANDRÉ SIVINSKI) para titularidade da REQUERENTE (ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY), assim como o depósito dos dividendos, JCP e quaisquer outras remunerações que venham a incidir sobre os respectivos ativos financeiros, tais como split, cisão, fusão e etc.". 7.
Consultando os autos originais, verifico que a transferência deveria ser realizada para a Instituição XP Investimentos, em nome da agravada.
Ocorre que, a despeito das alegações do agravante, os documentos anexados aos autos, em especial o relatório de ID 56394688, demonstram que as ações antes pertencentes ao "de cujus", pai da agravada, não constam na carteira desta, o que demonstra que a obrigação não foi satisfeita. 8.
No que tange à alegação de irregularidade da intimação, também razão não assiste ao agravante.
Em consulta à plataforma de busca de parceiros para expedição eletrônica no sistema do PJe/TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), verifica-se que o agravante é cadastrado desde 13/01/2021, o que autoriza o envio de citações e intimações de forma eletrônica.
Outrossim, cumpre destacar a obrigação das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme art. 246, §1º, do CPC.
Ainda, o art. 9º, da Lei 11.419/06, diz que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico".
Por derradeiro, o art. 5º, da Portaria GC 160/2017, do TJDFT, estabelece que "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial", enunciando o seu §2º que: "Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006".
Logo, patente a regularidade da intimação. 9.
Por fim, verificada a ocorrência de tumulto processual e de prolongamento desnecessário da lide, a resultar na tardia satisfação da obrigação devida, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC. 10.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas." (Acórdão 1847281, 07001742520248079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No mais, não há excesso nas multas fixadas, considerando que o executado, mesmo intimado por diversas vezes, deixou de cumprir simples obrigação consiste em enviar ao endereço do requerente pelos Correios ou por outros meios idôneos e eficientes (WhatsApp, e-mail) os boletos de cobrança com o valor discriminado de todas as faturas de cartões de crédito em nome do autor sem a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros e em tempo hábil para o devido adimplemento, levando-se em consideração os depósitos já realizados pelo autor a serem posteriormente levantados pela ré, conforme sentença de ID 171079162.
Sendo assim, não cumprida a obrigação, as multas são devidas e serão mantidas nos valores já fixados, até mesmo porque pela falta de cumprimento de uma simples obrigação de fazer, sem comprovação de que trata-se de obrigação impossível, demonstra que as multas fixadas não foram suficientes para obrigar a instituição devedora a cumprir o que lhe cabe.
Posto isso, REJEITO os embargos de ID 196956716. 3 - Não comprovado o cumprimento da obrigação, conforme mandado de ID 192615046 nem o pagamento da multa fixada, já questionada nos embargos, protocole-se ordem SISBAJUD de bloqueio (20.***.***/0908-66), no valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - Considerando os valores depositados pelo exequente e que constam conta judicial, com saldo de R$ 513,83 (quinhentos reais e treze centavos), nesta data, expeça-se alvará em favor do executado, que fica ciente, desde já, que o valor pago pelo autor, referente ao débito do cartão de crédito, cujas faturas não foram enviadas para o seu endereço, totalizam, considerando os alvarás de ID 183099853 (R$ 9.098,23 - ID 183099922) e ID 184652179 (R$ 355,09 - 184645124), o montante de R$ 8.967,15 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), devendo ser levado em conta a quantia descontada/restituída, no importe de R$ 1.000,00, que indevidamente constou do alvará de ID 183099853, conforme determinou a decisão de ID 188262181. 5 - Expeça-se, ainda, alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia R$ 3.035,32 (três mil trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). 6 - Por fim, mais uma vez, INTIMO a instituição devedora, BANCO BRADESCO S.A, pessoalmente, via sistema, para cumprir a obrigação de fazer imposta, consiste em enviar ao endereço do requerente pelos Correios ou por outros meios idôneos e eficientes (WhatsApp, e-mail) os boletos de cobrança com o valor discriminado de todas as faturas de cartões de crédito em nome do autor sem a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros e em tempo hábil para o devido adimplemento, levando-se em consideração os depósitos já realizados pelo autor em favor do banco executado, conforme sentença de ID 171079162.
Deverá, o executado, comprovar o cumprimento da decisão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo descumprimento, valor que fixo, desde já, a título de perdas e danos.
Fica, o executado, ciente de que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código De Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais sem criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem comprovação do cumprimento da determinação acima, oficie-se à presidência do BANCO BRADESCO S.A, para ciência e providências, Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706444-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os embargos apresentados.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:05:53.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
29/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Outras decisões
-
25/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Outras decisões
-
08/04/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:22
Outras decisões
-
29/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:03
Outras decisões
-
19/02/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Outras decisões
-
02/02/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:19
Outras decisões
-
24/01/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:23
Outras decisões
-
28/11/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY em 20/08/2023 06:00.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 02:50.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:04
Outras decisões
-
14/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
31/07/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 13:47
Outras decisões
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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