TJDFT - 0706441-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:26
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 19:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS MARANGONI DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706441-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MARANGONI DA COSTA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUBENS MARANGONI DA COSTA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra, em apertada síntese, que celebrou com a ré contrato de cessão temporária de criptoativos, com a promessa de pagamento em remuneração mensal variável.
Conta que locou o montante de R$ 283.353,66 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), mas houve total inadimplemento da requerida, que não realizou nenhum dos pagamentos acordados.
Informa ações penais e cíveis em curso contra os sócios administradores da demandada.
Diante das referidas alegações, postula pela rescisão contratual com a devolução dos valores, além da concessão de tutela de urgência a fim de bloquear valores em conta bancária dos requeridos.
Decisão de ID 159037679 indeferiu a concessão de liminar.
Devidamente citados por edital, os réus apresentaram contestação na modalidade negativa geral, através da Curadoria Especial (id. 207178102).
Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que a autora trouxe aos autos os contratos firmados com a requerida, como se extrai dos ids. 154827472.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia, no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para inversão do ônus da prova.
No caso concreto, os contratos de IDs 154827472 comprovam a relação jurídica firmada entre as partes e, apesar da contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria, não foi ela capaz de infirmar a prova documental juntada ao feito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II do CPC).
Ademais, os documentos atestam a locação dos ativos financeiros feita pelo demandante à ré, a qual totalizou R$ 283.353,66 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), e não há nos autos provas de que a demandada tenha cumprido suas obrigações contratuais.
O artigo 475 do Código Civil dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, diante do inadimplemento contratual, compete à parte autora buscar a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil.
Por consequência, decorre desta rescisão a devolução, pela parte requerida, de toda a quantia paga pela autora, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tal medida visa, por óbvio, evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Nesse sentido, a rescisão contratual com a consequente devolução integral da quantia locada é medida que se impõe, restabelecendo-se a situação anterior.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica há de ser acolhido, pois ao caso em concreto se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Por tais razões, os sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS respondem solidariamente pela dívida da pessoa jurídica, bem como todas as demais pessoas jurídicas indicadas, uma vez que são caracterizadas como grupo econômico, com igualdade entre os sócios e atividades.
Procedem, nestes pontos, os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para decretar a rescisão dos contratos de ids. 154827472 e para condenar as requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 283.353,66 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), quantia referente aos contratos de ids. 154827472 , a ser atualizada da data da transferência, além dos juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0706441-60.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - RUBENS MARANGONI DA COSTA(*98.***.*49-68); ; Réu - BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0001-55); ANTONIO INACIO DA SILVA NETO(*13.***.*70-70); FABRICIA FARIAS CAMPOS(*83.***.*68-84); BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA(40.***.***/0001-35); BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA(40.***.***/0001-50); BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA(44.***.***/0001-76); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0009-02); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0008-21); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0007-40); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0006-60); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0005-89); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0004-06); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0003-17); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0002-36); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, e BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 27 de maio de 2024 15:55:31.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:01
Expedição de Edital.
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24/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:15
Outras decisões
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22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:06
Outras decisões
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10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RUBENS MARANGONI DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:24
Outras decisões
-
20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RUBENS MARANGONI DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
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30/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
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30/08/2023 16:02
Expedição de Carta.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RUBENS MARANGONI DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RUBENS MARANGONI DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:04
Indeferido o pedido de RUBENS MARANGONI DA COSTA - CPF: *98.***.*49-68 (AUTOR)
-
26/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:13
Indeferido o pedido de RUBENS MARANGONI DA COSTA - CPF: *98.***.*49-68 (AUTOR)
-
23/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:30
Indeferido o pedido de RUBENS MARANGONI DA COSTA - CPF: *98.***.*49-68 (AUTOR)
-
13/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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