TJDFT - 0706408-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706408-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, com resultado frutífero (id. 203528187).
Intimada a parte autora acerca da conversão do bloqueio em penhora, a parte devedora quedou-se novamente inerte.
A credora, no que lhe concerne, foi intimada para dar quitação, sendo advertida que o silêncio seria tido como concordância e implicaria na extinção do feito pelo pagamento, tendo quedado inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/08 -
27/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706408-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 555,31, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706408-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 555,31, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU - CPF 940153411-04).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
28/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:26
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:58
Outras decisões
-
08/05/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706408-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU.
Anote-se, com a devida inversão dos polos.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Promova-se a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, no mesmo prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 13 -
25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:46
Outras decisões
-
08/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEVERTON PEREIRA DA SILVA LAU em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:53
Outras decisões
-
02/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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