TJDFT - 0706439-58.2021.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
26/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:58
Outras decisões
-
03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:15
Outras decisões
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:51
Outras decisões
-
06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se o réu/reconvinte e os denunciados a juntarem aos autos o instrumento de cessão de direitos firmado por Maria do Carmo e Josania.
O documento poderá ser obtido pelas partes acima mencionadas, ou seus advogados, junto à testemunha Josania, a quem também poderão ser solicitadas as cópias da procuração e do documento de transferência do veículo Pálio, o qual teria sido dado por ela como parte do preço.
Prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo, intime-se o autor/reconvindo a esclarecer qual era o tipo de vínculo que mantinha com Maria do Carmo à época da cessão de direitos de id 110830604, em que o autor consta como cessionário e Maria do Carmo como testemunha, informando se eram casados, companheiros ou namorados e juntando documentos comprobatórios (como certidões de casamento/divórcio/união estável), caso existam.
Sobrevindo petições ou documentos, dê-se vista à parte adversa, pelo mesmo prazo.
Feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:48:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:11
Outras decisões
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:43
Outras decisões
-
10/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravações dos depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 17:14:45.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
14/08/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 17:25
Outras decisões
-
13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:35
Outras decisões
-
24/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Petição de ABNERES (ID 203331566): Diferentemente do que alega, a parte requerida ABNERES foi devidamente intimada, na pessoa de suas patronas, para instruir o pedido de gratuidade de justiça com documentos.
No entanto, a parte se manteve inerte.
Segue o registro no sistema da referida intimação: Portanto, a alegação de que a parte não foi intimada não prospera, razão pela qual mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. 2) Do pedido de depoimento pessoal: O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
No caso dos autos, os requeridos impugnaram os fatos em sede de contestação, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal (ID 204370658) das partes envolvidas na demanda, incluindo os litisdenunciados. 3) Do rol de testemunhas: Defiro o rol de testemunhas apresentado pelas partes.
Destaco, entretanto, que o número de testemunhas para a prova de cada fato é de no máximo 3.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar a testemunha por elas arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido de intimação de testemunha apresentado ao ID 204370658.
Assim, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:56
Juntada de intimação
-
22/07/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Outras decisões
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do saneamento: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA em desfavor de MOZAR DA SILVA SANTAREM.
Em suma, narra o autor que "é legítimo possuidor do seguinte imóvel lote SMLIN TRECHO 07 CONJUNTO 01 LOTE 02, LAGO NORTE, adquirido, no dia 26/07/2010, de forma onerosa de JONATAS FELICIANO DE ALVARENGA"; que desde a compra "passou a exercer a sua posse, construiu uma cerca ao redor do terreno, com finalidade demarcar a seu lote, construiu uma casa (documentos em anexo)"; que ao adquirir o lote "foi notificado pela Administração do Governo do Distrito Federal, bem como os demais componentes do condomínio SMLIN TRECHO 07, da ciência dos embargos às futuras edificações na mencionada chácara, até o deslinde do processo de regularização fundiária em curso perante o GDF", que "os Requeridos, de forma maliciosa e sorrateira invadiram o objeto da presente demanda e além das edificações começaram a demarca-lo de forma clandestina e anunciaram, como se deles fosse à propriedade"; que "Ainda em junho de 2017, o Autor compareceu no SMLIN TRECHO 07 CONJUNTO 01 LOTE 02, LAGO NORTE, e, ao chegar ao seu lote encontrou-o fracionado, sendo três com muros e cercas, outrora edificadas pelo Autor; a quarta parte do lote estava sem construções, inclusive nele havia um anúncio de venda, e os vizinhos alertaram o Autor dos tais anúncios de venda do lote"; que "Ao entrar em contato pelo número que constava no tal anúncio, o Requerente se identificou como dono do lote e falou com um homem desconhecido que se comprometeu a retirar o anúncio, logo em seguida o anúncio foi retirado.
Mas ainda assim, as testemunhas que serão elencadas nesta exordial, afirmaram que várias pessoas estão sendo levadas para visitar o imóvel." Discorre sobre o direito aplicável à espécie, e pugna pela concessão de gratuidade de justiça; pela concessão da medida liminar de reintegração; e, por fim, pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a decretação da reintegração definitiva do autor na posse do imóvel SMLIN TRECHO 07 CONJUNTO 01 LOTE 02, LAGO NORTE.
Emenda à inicial ao ID 117811853.
Decisão de ID recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação da parte ré.
Contestação ao ID 134149874, na qual o réu alega que não invadiu o imóvel do autor, mas sim que o adquiriu do senhor "Cristiano Soares Ferreira em 14/10/2021, que por sua vez adquiriu do Sr.
Abneres Alexandrino dos Santos no dia 03/02/2020, que por sua vez teria adquirido da Sra.
Josania Silva em 12/07/2017, que teria adquirido do Autor (Francisco) e da sua companheira a Sra.
Maria do Carmo Santos da Silva"; que em diligência " encontrou o corretor Sr.
Waldeir Ferreira Rocha, que intermediou a venda do imóvel entre o autor e sua companheira Sra.
Maria do Carmo para a Sra.
Josania Silva"; o réu informa a juntada dos contratos de cessão de crédito das alegadas alienações ocorridas anteriormente; Ainda, o réu pleiteia a denunciação da lide ao sr.
Cristiano Soares Ferreira e sua esposa, de quem adquiriu o imóvel objeto da presente demanda; realiza pedidos contrapostos; e, ao final, pleiteia a improcedência total da ação e condenação do autor em litigância de má-fé.
A decisão de ID 145724253 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu, liminarmente, em grau recursal (ID 149928543).
Decisão de ID 160998921 recebeu o pedido de denunciação da lide e determinou o cadastramento de Cristiano Soares Ferreira e Maria Eveleine Gomes Dantas (supostos alienantes do imóvel ao réu), como terceiros interessados.
Ao ID 163438609, a parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Ao ID 165709946, os litisdenunciados, Cristiano e Maria Eveleine, alegaram que adquiriram o bem de Abneres Alexandrino (ID 1341520) e que, posteriormente, venderam o ao réu (doc.
ID 134151999).
Requerem a denunciação da lide a Abneres Alexandrinho, a concessão da gratuidade de justiça e a total improcedência da ação.
Decisão de ID 171978034 deferiu a gratuidade de justiça aos litisdenunciados Cristiano e Maria Eveleine.
Decisão de ID 176735794 recebeu a denunciação da lide ao Abeneres (suposto responsável pela venda do bem a Cristiano e Maria Eveleine), como requerido na petição de ID 165709946.
Ao ID 192012494, o litisdenunciado Abneres afirma que adquiriu de boa-fé o bem de Josania Silva (doc. 192015295) e que depois o vendeu a Cristiano e Maria Eveleine.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a denunciação da lide à Josania.
Decisão de ID 194362221 intimou o sr.
Abneres para comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Mas a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 197456597.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 198301657), apenas o requerido, na petição de ID 200611552, pleiteou a produção de provas a oitiva de testemunha.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. a) Questões Processuais Pendentes: - Do pedido de gratuidade de justiça ao litisdenunciado ABNERES: Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça apresentado pelo litisdenunciado ABNERES, tendo em vista que a parte, devidamente intimada (ID 194362221), não apresentou os documentos que pudessem comprovar sua condição de hipossuficiente. - Do pedido de denunciação da lide à Josania: Nos termos do art. 125, §2º, do Código de Processo Civil, admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado.
Assim, considerando que já ocorreu denunciação da lide pelo denunciado Cristiano e sua esposa Maria Eveleine, rejeito o pedido de denunciação da lide apresentado pelo litisdenunciado Abneres. - Da inépcia da petição inicial: Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se também a apresentação de documentos com a exordial. - Da ilegitimidade passiva de Abneres: A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Na espécie, é necessário analisar a relação jurídica entre os denunciantes Cristiano e Maria Eveleine e o denunciado Abneres.
Pelos documentos apresentados, o denunciado Abneres foi o responsável pela alienação do imóvel aos denunciantes Cristiano e Maria Eveleine.
Desse modo, nos termos do inciso I, do art. 125, do CPC, não há que se falar em ilegitimidade passiva do denunciado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. b) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como fato controvertido o seguinte ponto: a legitimidade da posse do imóvel SMLIN TRECHO 07 CONJUNTO 01 LOTE 02, LAGO NORTE exercida pelo réu. c) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. d) Provas: Defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do ponto controvertido acima indicado.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas.
Prazo: 5 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar as testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalto que eventual reconhecimento de suspeição das testemunhas deve ser feito no momento processual apropriado, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
Desde já, deixo consignado que, no tocante a eventual pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
No caso dos autos, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal. 2) Da audiência agendada para 10/07/2024: Cancelo a audiência anteriormente designada, tendo em vista o saneamento do feito em gabinete.
Intimem-se as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 01:17
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 10/07/2024, às 14h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor/reconvindo e do réu/reconvinte cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 22:17
Juntada de intimação
-
26/06/2024 22:15
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:39
Outras decisões
-
24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Outras decisões
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706439-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA RECONVINTE: MOZAR DA SILVA SANTAREM REU: MOZAR DA SILVA SANTAREM RECONVINDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO Intimem-se os réus e os denunciados (Maria Eveline e Cristiano Soares) para apresentarem manifestação acerca da petição de ID 192012494, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 04 de abril de 2024 SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:23
Outras decisões
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Outras decisões
-
30/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:04
Outras decisões
-
25/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Outras decisões
-
25/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:30
Outras decisões
-
26/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:33
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
27/02/2023 15:29
Outras decisões
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
09/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:42
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
19/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 01:44
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 15:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2022 07:52
Juntada de intimação
-
18/03/2022 07:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 01:46
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:34
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 21:04
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:04
Declarada incompetência
-
08/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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