TJDFT - 0706335-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 211487322 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:45:39 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora MARA TELMA DE MELO, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:42:20.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:24
Outras decisões
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:09
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO - CPF: *99.***.*00-20 (EXEQUENTE) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada aduz haver excesso de execução, uma vez que a exequente apontou o montante de R$ 14.502,66, alegando o descumprimento da obrigação de fazer, o que, segundo a executada, não merece prosperar face a ausência de comprovação do descumprimento, por parte da credora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer consistente em: "no prazo de 15 dias, proceder a retificação das faturas da autora, deduzido o débito de R$ 3.349,60, cobrado pela ré na fatura do cartão de crédito da autora final 9038, e de todo e qualquer débito decorrente dos encargos contratuais pelo não pagamento daquela quantia pela requerente, sob pena de multa por cobrança em desacordo com essa decisão, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, CPC." Ao ID 185504027, foi certificado que o prazo para cumprimento da obrigação havia expirado em 01/02/2024, sem que houvesse notícia do devido cumprimento.
Em que pese a alegação da parte executada de que teria cumprido a obrigação de fazer dentro do prazo legal, as petições e documentos carreados ao ID 179182421 e replicados aos IDs 192004400, 192015313, 192037088, 192199586, 192526681, 192693987, não lograram êxito em comprovar o cumprimento da obrigação, uma vez que os documentos juntados demonstram apenas o pagamento da condenação em honorários de sucumbência e a não inscrição do nome da exequente em cadastro de inadimplentes, bem como demonstram a juntada de tela de sistema interno do Banco executado na qual consta a programação de estorno da quantia determinada na sentença, sem comprovar, no entanto, a efetividade da diligência e o devido estorno na fatura da credora.
Por outro lado, a credora juntou as faturas de seu cartão de crédito, emitidas após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, comprovando que não houve a retificação objeto da obrigação de fazer e, ainda, que houve o lançamento e cobrança de juros e encargos contratuais relativos a quantia não retificada, em desobediência ao estabelecido na sentença.
Assim, considerando que os documentos carreados pela executada não comprovaram o cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, isso aliado às faturas juntadas pela exequente, nas quais não se verifica a retificação determinada, mesmo após quase três meses do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, entendo que são devidos a multa por descumprimento no valor de R$ 3000,00, bem como o valor de R$ 11.130,38 relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não havendo que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da credora, o valor bloqueado.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de quinze dias.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:37
Outras decisões
-
15/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:15
Deferido o pedido de MARA TELMA DE MELO - CPF: *99.***.*00-20 (EXEQUENTE).
-
28/04/2024 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2024 23:48
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO - CPF: *99.***.*00-20 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:48
Outras decisões
-
08/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: “DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.349,60, cobrado pela ré na fatura do cartão de crédito da autora final 9038, e de todo e qualquer débito decorrente dos encargos contratuais pelo não pagamento daquela quantia pela requerente, devendo a ré proceder a retificação das faturas posteriores para exclusão dessas cobranças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por cobrança em desacordo com essa decisão, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, CPC.” O recurso inominado interposto pela ré foi improvido, havendo condenação em honorários.
Houve o cumprimento de obrigação de pagar honorários.
A decisão de ID 180676470 , determinou o início do cumprimento de sentença, sendo certo que, conforme certidão de ID 185504027 -, em 01/02/2024 transcorreu o prazo para a ré cumprir a obrigação de fazer.
Assim, para incidência da multa, deveria a autora comprovar que emissão de faturas após a referida data.
Ocorre que a última fatura carreada aos autos é referente ao mês de fevereiro de 2024, e esta foi emitida, justamente, na data de 01/02/2024, razão pela qual entendo não ser, ainda, devida a multa.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:21
Outras decisões
-
04/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:13
Outras decisões
-
19/03/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 16:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706335-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TELMA DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diga a parte autora se houve o cumprimento da obrigação pela ré, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá juntar faturas que demonstrem o descumprimento.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 12:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
-
16/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:01
Outras decisões
-
05/12/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Outras decisões
-
06/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO - CPF: *99.***.*00-20 (REQUERENTE) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARA TELMA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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