TJDFT - 0706404-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706404-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA EXECUTADO: IVONILDO DE SOUZA GUARDA DECISÃO Primeiramente, expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente em relação aos valores bloqueados ao ID. 235167844.
Consoante os parâmetros adotados por vasta jurisprudência, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do executado.
Cumpre ressaltar que a regra esculpida no § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da norma nas hipóteses em que o devedor não receber valores que excedam 50 salários-mínimos.
No caso concreto, verifico que a penhora salarial sobre 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo Executado se mostra excessiva, podendo comprometer a sua subsistência digna, bem como de sua família.
Por outro lado, não é razoável exigir o sacrifício da dignidade da Exequente, pois não se pode permitir que o credor venha suportar prejuízo ainda maior, por mera vontade injustificada do devedor.
Assim, ponderando todos os argumentos e fundamentos trazidos pelas partes, entendo que a medida mais justa e razoável é a redução da constrição mensal para 10% (dez por cento) do valor percebido pelo Executado, a fim de preservar a sua subsistência e assegurar a dignidade da Exequente, conferindo efetividade ao procedimento executório.
Expeça-se mandado de intimação ao Diretor de Gestão de Pessoal da Corpo de Bombeiros Militar do DF, ou seu substituto legal, para que realize a constrição mensal relativa a 10% (dez por cento) para cada salário percebido por IVONILDO DE SOUZA GUARDA, CPF n.º *73.***.*10-87, até a satisfação total do crédito da Exequente, IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA, qual seja R$ 13.833,88 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) sabendo que o valor constrito mensal deverá ser depositado em conta judicial e informado ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o Agente Público responder por crime de desobediência.
Realizada a penhora, intime-se o devedor IVONILDO, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Após a preclusão, expeçam-se as diligências necessárias e intimem-se as partes.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:44
Indeferido o pedido de IVONILDO DE SOUZA GUARDA - CPF: *73.***.*10-87 (EXECUTADO), IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706404-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA EXECUTADO: IVONILDO DE SOUZA GUARDA DESPACHO Dê-se vista à Exequente para manifestação acerca da impugnação oferecida pelo Executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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22/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:06
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706404-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA EXECUTADO: IVONILDO DE SOUZA GUARDA DECISÃO Indefiro o pedido de condenação das requeridas em honorários, nos termos do artigo 523, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a medida não se aplica ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Assim, intime-se a Exequente para trazer aos autos cálculos corrigidos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:18
Indeferido o pedido de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/03/2025 12:47
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA GUARDA - CPF: *73.***.*10-87 (REQUERIDO) em 06/03/2025.
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA GUARDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:40
Processo Desarquivado
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16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:35
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (REQUERENTE), IVONILDO DE SOUZA GUARDA - CPF: *73.***.*10-87 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA GUARDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 17:41
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (REQUERENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
05/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
07/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/01/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:29
Outras decisões
-
17/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2023 15:34
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA GUARDA - CPF: *73.***.*10-87 (REQUERIDO) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA GUARDA em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/10/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:28
Outras decisões
-
30/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/08/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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