TJDFT - 0706329-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706329-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL VITAL LINS JUNIOR, ZILDILENE NOGUEIRA ALVES, CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA DUTRA, JOSE FELIX RIBEIRO QUEIROZ, GINA CELIA ALVES DE RIBEIRO, CLESIO RIBEIRO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: GABRIEL VITAL LINS JUNIOR, ZILDILENE NOGUEIRA ALVES, CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA DUTRA, JOSE FELIX RIBEIRO QUEIROZ, GINA CELIA ALVES DE RIBEIRO, CLESIO RIBEIRO MESQUITA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:39
Outras decisões
-
27/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2025 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLESIO RIBEIRO MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GINA CELIA ALVES DE RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FELIX RIBEIRO QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA DUTRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ZILDILENE NOGUEIRA ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL VITAL LINS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE FELIX RIBEIRO QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 21:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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