TJDFT - 0011484-19.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ BALBINO <> em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011484-19.1995.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO DINIZ BALBINO , CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO, JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO DIAS DOMINGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos Executados DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO e ANTONIO DINIZ BALBINO.
Os autos foram distribuídos em 02/08/1995, tendo sido determinada a citação dos Executados em 03/08/1995 (ID 50011853, págs. 01 e 03).
JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA foi citado pessoalmente em 28/03/1996 e constituiu advogado em 01/03/2001 (ID 50011853, pág. 34 e ID 50011851, pág. 89/90).
Em 28/06/1996, a Fazenda Pública requereu a remessa de ofício à Delegacia da Receita Federal com o intuito de solicitar informações acerca dos endereços e bens dos Executados, o que foi deferido (ID 50011853, pág. 38).
Em 10/09/1996, foi deferida a inclusão de CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO no polo passivo da presente execução fiscal (ID 50011853, págs. 97/98 e 142).
Os Executados DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA e JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO foram citados por edital em 23/06/1997 (ID 50011851, págs. 02 e 05/06).
Em 12/09/1997, foi determinada a extinção do feito em relação aos Executados JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e ANTONIO DINIZ BALBINO, com a consequente exclusão dos referidos Executados do polo passivo da presente execução fiscal (ID 50011851, págs. 13/15).
A Fazenda Pública interpôs embargos de declaração no ID 50011851, págs. 18/28, os quais foram acatados para manter os Executados JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e ANTONIO DINIZ BALBINO no polo passivo dos autos.
A sentença foi novamente digitada e inserida no ID 110059049.
O Executado CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO foi citado pessoalmente em 25/03/1998 (ID 50011851, pág. 42).
Penhora do imóvel descrito como: NÚCLEO RURAL SOBRADINHO I, LOTE 16, SOBRADINHO/DF e linhas telefônicas certificada no ID 50011852, págs. 14, 17 e 21/22.
Em 25/02/2015, a Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros dos Executados via SISBAJUD (ID 50011852, pág. 115).
O Executado JOSE AGRIPINO DE ARAUJO FILHO constituiu advogado em 12/04/2013 e opôs exceção de pré-executividade em 29/05/2013 (ID 50011852, págs. 134/135 e 138/165).
Impugnação à exceção de pré-executividade juntada no ID 50011852, pág. 168/169.
Os autos foram encaminhados à digitalização, retomando a tramitação em 27/10/2020 (ID 75688989).
Em 02/02/2021, o Espólio de JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, representado por seu único herdeiro FABIO DIAS DOMINGUES DE LIMA, pugnou pela retirada do nome de JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA das inscrições em dívida ativa 5-0006324851 e 5-0006393217 (ID 82656663).
Houve declínio da competência em favor deste Juízo em 20/03/2021 (ID 86697368), tendo a remessa do feito sido realizada em 19/04/2021.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal asseverou que a pessoa de JOSÉ DOMINGUES DA SILVA DIAS, cujo nome consta inserido no pedido da petição de ID 82656663 não consta como parte no referido processo, razão pela qual faltaria interesse de agir na petição.
Pontuou, ainda, que caso o pedido se dirigisse ao Espólio de JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, houve oposição de embargos à execução contra a sentença que determinou sua exclusão do polo passivo da lide, ressaltando que, apesar de não constar cópia integral do acolhimento dos embargos, conforme certificado no ID 95210703, os mandados e documentos anexados posteriormente confirmam o acatamento do recurso para modificar a sentença que determinou exclusão dos referidos corresponsáveis do polo passivo do presente feito.
Em 28/09/2021, o Espólio de JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA apresentou nova petição reiterando o pedido de retirada de seu nome das CDAs em cobrança neste feito.
Ressaltou, ainda, que o feito foi ajuizado em 1995, sem que tenha ocorrido penhora válida de qualquer bem, razão pela qual requereu, também, a extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 104443085).
Decisão proferida em 24/11/2021, ocasião em que, dentre outras determinações, foram desconstituídas formalmente as penhoras anteriormente registradas nos autos (ID 109388193).
Manifestação do Exequente no ID 113213108.
Reiteração do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada pelo ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA no ID 126550226.
Em 13/04/2023, foi determinada a intimação do Exequente para informar o número do CPF do Executado ANTONIO DINIZ BALBINO, bem como se manifestar acerca do falecimento do Executado JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA (ID 155464588).
Reiteração do pedido de apreciação da exceção de pré-executividade oposta por JOSE AGRIPINO DE ARAUJO FILHO em 25/09/2023 (ID 173166209). É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que, apesar do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da execução fiscal (02/08/1995), o curso do prazo prescricional foi interrompido em 28/03/1996, com a citação do Executado JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA (ID 50011853, pág. 34).
Posteriormente, o curso da prescrição foi novamente interrompido em 23/06/1997 e em 25/03/1998, com a citação dos Executados DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA e JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO e do Executado CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO, respectivamente (ID 50011851, págs. 02, 05/06 e 42).
Na sequência, houve penhora de bens em 30/03/1998 (ID 50011852, págs. 21/22), cuja desconstituição pelo Juízo apenas ocorreu em 24/11/2021 (ID 109388193).
Desse modo, não obstante a tramitação do feito por mais de 28 (vinte e oito) anos, nota-se que o Exequente apenas teve ciência da ausência de bens dos Executados, pela primeira vez, em 15/01/2022, data em que foi intimado acerca da decisão proferida no ID 109388193.
Consta, ainda, petição apresentada pela Fazenda Pública em 25/02/2015 (ID 50011852, pág. 115), ainda não apreciada pelo Juízo, o que constitui falha atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário e torna inviável o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106, do STJ.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo corresponsável JOSE AGRIPINO DE ARAUJO FILHO (ID 50011852, págs. 138/165 e ID 173166209) e AFASTO, por ora, a incidência da prescrição.
No tocante aos pedidos formulados nos ID 82656663 e ID 104443085, esclarece-se que, apesar de ter sido determinada a extinção do feito em relação aos Executados JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e ANTONIO DINIZ BALBINO, com a consequente exclusão dos referidos Executados do polo passivo da presente execução fiscal em 12/09/1997 (ID 50011851, págs. 13/15), a Fazenda Pública interpôs embargos de declaração no ID 50011851, págs. 18/28, os quais foram acatados para manter os Executados JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e ANTONIO DINIZ BALBINO no polo passivo dos autos.
Pondera-se, ainda, ter sido inserida nova cópia da sentença proferida à época, vez que a inicial estava incompleta (ID 110059049).
Assim, nada a prover, vez que a matéria já foi anteriormente decidida e está preclusa.
Quanto à petição de ID 126550226, observa-se que a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente afastada nos argumentos acima explanados.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Cadastre-se a tramitação prioritária ao feito, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.
Certifique a Secretaria se consta penhora de imóvel vinculada ao presente feito, diante da petição de 3º interessado anexada no ID 50011852, págs. 78/79.
Intime-se o Exequente para informar o endereço atualizado para a citação do Executado ANTONIO DINIZ BALBINO e/ou requerer o que entender de direito.
Quanto ao Executado JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, diante da certidão de óbito anexada no ID 82656666, deverá o Exequente promover a regularização do polo passivo da demanda, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do art. 183, do CPC ao ente público.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 50011852, pág. 115.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 19:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:50
Outras decisões
-
28/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011484-19.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
20/03/2021 12:25
Declarada incompetência
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ROCHA DE AZEVEDO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020566-59.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Deux Marie Boutique e Confeccoes LTDA - ...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 20:02
Processo nº 0003167-56.2000.8.07.0001
Jose Nilson Ruas Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Leila Dutra Eing
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 02:53
Processo nº 0021844-95.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Dinamo Comercio Representacao e Distribu...
Advogado: Ana Beltrao Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 13:39
Processo nº 0706829-04.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 17:35
Processo nº 0041919-55.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Leandro Karkow
Advogado: Paula Cabral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 12:53