TJDFT - 0706315-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706315-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao pedido de ID. 189663371, esclareço que tendo em vista improcedência da demanda, não há o que se falar em início da fase de cumprimento de sentença, mas sim, em pedido de levantamento dos valores referentes à caução depositada pela parte autora (ID. 157812045) e ao depósito dos aluguéis pela parte ré (ID. 164307825 e ID. 164307826).
Nos presentes autos, o E.
TJDFT, no ID. 189656191, se posicionou nos seguintes termos: “o contrato de locação subsiste, pois, o réu purgou a mora.
Assim, o autor é o titular do contrato de locação em que o réu é o locatário, de modo que, descumprido o contrato, pode, em tese, ser exigida a sua resolução.
E, como mencionado anteriormente, embora o contrato entre o autor apelante e a TERRACAP tenha sido rescindido judicialmente, a formação do título executivo não extingue a posse indireta, cuja sentença somente poderá ser executada após ter ocorrido a indenização das benfeitorias para o autor.
Assim, com base nesses fundamentos, resta claro que há interesse processual da parte autora e que esta detém legitimidade para a causa.
Em vista disto, a sentença recorrida deve ser anulada.
O processo está instruído com os documentos necessários e não há outras provas a serem produzidas. É caso de julgamento do feito como causa madura, na instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015).
Na peça inicial, o autor noticia que o locatário, além de não pagar o aluguel, descumpriu o contrato por ter feito edificações sem autorização no imóvel, além de ter fraudado o hidrômetro da CAESB.
O documento anexado ao ID. 52333999, pág. 01/02, demonstra que os litigantes firmaram contrato de locação do imóvel objeto do mesmo, o qual era garantido por fiança, nos termos da cláusula XIV.
Ao contestar a ação o locatário efetuou a purgação da mora, como se observa no recibo de depósito anexado ao ID. 52334073, pág.01/02, restando afastado o fundamento da mora para obtenção da medida pretendida.
Ademais, como referido, o contrato firmado entre as partes foi garantido por fiança, fato que inviabiliza o despejo nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/1991, bem como houve a purga da mora, o que impede a rescisão contratual (art. 59, §3º da citada Lei).” (grifo não original) A Terracap foi intimada para se manifestar nos presentes autos, entretanto não apresentou nenhum pedido referente a este processo (ID. 198175728).
Considerando ausência de pedidos da Terracap, o posicionamento do E.
TJDFT (ID. 189656191), bem como a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 157812045 - R$ 6.750,00; em ID. 164307825 - R$ 6.750,00 e em ID. 164307826 - R$ 855,31 - em favor da parte requerente.
Considerando ter sido apresentada conta bancária de titularidade da parte autora para transferência, conforme ID. 189663371, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:13
Outras decisões
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:28
Outras decisões
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:22
Outras decisões
-
12/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706315-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 191075889 a parte autora requereu o “não recebimento do cumprimento de sentença”.
Mesmo com tal requerimento da parte autora, verifico que é pertinente a manifestação da TERRACAP nos presentes autos para ciência, ante processo diverso que lhe conferiu a propriedade sobre o bem.
Assim, mantenho a determinação da decisão de ID. 190759240, referente à intimação da TERRACAP para manifestação nos presentes autos, que não tem qualquer relação com início de fase de cumprimento de sentença, ou mesmo de intervenção da referida empresa pública nestes autos.
Proceda a Secretaria à intimação da TERRACAP nos termos da decisão anterior, Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:50
Outras decisões
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706315-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REU: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico a possível existência de interesse de terceiro referente ao resultado da presente demanda, destacando o disposto no processo nº 0024143-71.2016.8.07.0018, que envolve o mesmo autor e o mesmo imóvel.
Assim, por cautela, antes de qualquer levantamento de valores é imprescindível a manifestação da TERRACAP nos presentes autos, eis que proprietária registral do bem por força de pedido de rescisão de compra e venda requerida judicialmente pelo autor.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da TERRACAP para manifestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e requerimento do que entender oportuno, observando que a referida estatal também possui débito referente a sentença transitada em julgado em relação ao requerente.
Não havendo manifestação da referida empresa pública, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos formulados.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:15
Outras decisões
-
12/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:48
Outras decisões
-
11/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Outras decisões
-
20/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:14
Outras decisões
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de remição
-
12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2023 14:08
Outras decisões
-
26/05/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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