TJDFT - 0706305-43.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução.
Saliento que a parte executada já se manifestou nos autos no ID 217914149. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 19:24
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 19:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 19:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706305-43.2021.8.07.0004 RECORRENTE: NATÁLIA GRANGEIRO COSTA RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
FRAUDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ASTREINTE.
ADEQUAÇÃO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde se caracteriza como de consumo, submetendo-se, destarte, às normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O desvirtuamento de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, por meio de fraude referente à inexistência de vínculo empregatício, autoriza a rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde, nos termos da RN 195/09 da ANS (atual RN 557/2022 da ANS). 3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na hipótese de fraude praticada pela empresa estipulante, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”- Tema 1085 do STJ. 5.
O cancelamento do plano quando constatada a fraude da administradora não caracteriza dano moral ao beneficiário, apenas o exercício regular de direito da operadora. 6.
Não se mostra desarrazoada ou desproporcional a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de impedimento de acesso aos serviços contratados por segurado em tratamento de doença grave. 7.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 185, 186 e 927, estes do Código de Processo Civil, defendendo a existência de dano moral in re ipsa diante da suspensão do plano de saúde durante tratamento de moléstia grave.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJRJ e do TJMG como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 185, 186 e 927, estes do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 07:16
Recurso especial admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706305-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NATALIA GRANGEIRO COSTA RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Conhecido em parte o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA GRANGEIRO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/10/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706131-28.2021.8.07.0006
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Cleide Jose Luiz da Cunha
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:30
Processo nº 0706154-18.2019.8.07.0014
Eric Cosmo de Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 17:39
Processo nº 0706269-27.2019.8.07.0018
Luciano Fideles de Brito
Distrito Federal
Advogado: Andre Luiz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 07:58
Processo nº 0706282-83.2020.8.07.0020
Sidinei Bonfanti
Paulo de Tarso dos Santos
Advogado: Gezanias Isidorio de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 20:18
Processo nº 0706150-91.2022.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Yvis Lopes Martins
Advogado: Michelle Daianne Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:58