TJDFT - 0706314-16.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LIEDSON DIAS DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
USO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
CRIME HEDIONDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90.
ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.
As declarações da vítima, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, apresentando a dinâmica do crime, cometido mediante grave ameaça, tendo sido corroboradas pelo depoimento da testemunha policial ouvida em juízo. 3.
Diante da existência de prova de emprego de violência e da subtração de caminhão carregado de mercadorias, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 11.840/ES reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, estabelecendo que a obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos, ainda que apenas inicialmente, viola o princípio da individualização da pena.
Em consequência, o regime de cumprimento deve ser fixado de acordo com os critérios do artigo 33 do Código Penal, em atenção às condições subjetivas do condenado. 4.1.
No caso, tendo em vista a pena estabelecida, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe-se alterar o regime para o semiaberto. 5.
Apelação parcialmente provida. -
21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de EDUARDO LIEDSON DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*74-51 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:06
Juntada de comunicações
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19/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:16
Retirado de pauta
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05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:32
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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