TJDFT - 0706306-14.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA REAL.
DEVEDORA FIDUCIANTE.
MORA.
QUALIFICAÇÃO.
GARANTIA.
ULTIMAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO EM PODER DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
LEILÕES NEGATIVOS.
HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO PELOS ENCARGOS PENDENTES ATRELADOS AO IMÓVEL.
RETENÇÃO DO IMÓVEL APÓS ULTIMAÇÃO DA GARANTIA E TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
TRIBUTOS, TAXAS CONDOMINIAIS E TAXA DE OCUPAÇÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO COM TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
OPOSIÇÃO À CREDORA FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE.
NEGÓCIO SUBJACENTE VINCULANTE APENAS DOS CONTRATANTES.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO CESSIONÁRIO.
ELISÃO DA OBRIGAÇAO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS ANEXOS À GARANTIA.
PEDIDOS PETITÓRIO E CONDENATÓRIOS ACOLHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Qualificada a mora da obrigada fiduciante e não tendo exercitado a faculdade elisiva que lhe era assegurada no interregno assinalado, a propriedade do imóvel oferecido em garantia resta consolidada na pessoa da credora fiduciária, que, no trintídio subsequente, deve levar a leilão o imóvel em duas hastas, com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, intimando novamente a obrigada fiduciante, e, não havendo licitante interessado nem exercitando a devedora o direito de preferência que lhe era assegurado no formatado legal, o domínio do imóvel resta consolidado em seu favor, não subsistindo vício a macular o procedimento expropriatório se observado o figurino legal (Lei nº 9.514/97, art. 27 e §§). 2.
Efetivado o procedimento de aperfeiçoamento da garantia fiduciária na forma da Lei nº 9.514/97, com a consolidação do imóvel oferecido em garantia em poder da credora fiduciária, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitida na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, ser indenizada pela retenção indevida do bem pela devedora fiduciária ou por aquele a quem cedera, sem a participação da credora, os direitos pertencentes à coisa imóvel, traduzida a composição na taxa de ocupação legalmente assinalada, compreendendo a composição, ademais, os tributos e encargos gerados pelo apartamento enquanto persistira a indevida detenção (arts. 23, §2º, e 37-A). 3.
A cessão de direitos celebrada entre a mutuária fiduciante e terceiro à margem da vedação legal, que obsta a negociação do imóvel enquanto não quitado o mútuo que viabilizara a aquisição sem o concurso e anuência da credora fiduciária, não lhe é oponível, irradiando efeitos exclusivamente entre cedente e cessionário, e, por conseguinte, não encerra justo título nem confere a condição de legítimo possuidor ao cessionário e tampouco torna viável a alforria da devedora fiduciante das obrigações as quais se atrelara, mormente face à inexistência de manifestação expressa da credora consentindo com a cessão havida, cujos efeitos, frise-se, são limitados aos que dela participaram (Lei nº 9.514/97, art. 29). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
12/03/2024 04:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:19
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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