TJDFT - 0706215-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BASILE PANTAZIS em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABLIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Especial do col.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é admitida “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 2.
Por sua vez, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076). 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 4.
Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de RAFAEL BASILE PANTAZIS - CPF: *00.***.*67-99 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BASILE PANTAZIS em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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