TJDFT - 0706281-30.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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01/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVICAO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VITIMA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA ORAL.
LEGITIMA DEFESA.
NAO CONFIGURACAO.
PLEITO DE SUBSTITUICAO DA PENA DE RECLUSAO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NAO ACOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não ha que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, cometido por razões da condição do sexo feminino, diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos coligidos em juízo. 2.
Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois não ficou devidamente demonstrado nos autos que a vítima teria dado início a agressão.
Ressalte-se ainda que, pelas provas dos autos, mesmo se cogitada hipoteticamente a ocorrência de agressões recíprocas, houve indiscutível excesso doloso por parte do recorrente, uma vez que, para se defender das alegadas investidas da ofendida, o réu a empurrou e, assim, deu causa à sua queda sobre os degraus de uma escada, fato esse narrado pela vítima na delegacia e enfaticamente confirmado sob o crivo do contraditório pela irmã da ofendida. 3.
Tratando-se o crime cometido de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o óbice estampado no inciso I do artigo 44 do Código Penal e no teor da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Consoante preceitua o enunciado da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 5.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução. -
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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