TJDFT - 0706242-32.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:44
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE CONFIGURADA.
OMISSÃO.
NOVO PEDIDO E NOVA CAUSA DE PEDIR.
ADITAMENTO.
POSTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 329, II, CPC.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
INEXISTENTE.
INADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. o sistema processual pátrio define o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova.
Por essa razão, o magistrado tem o dever – e não a mera faculdade – de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2.
No caso, necessário concluir pelo cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova testemunhal do autor foi indeferido, mas ainda assim o pedido foi julgado improcedente por não ter o autor se desincumbido do ônus da prova. 3.
Não pode ser admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir depois da citação sem o consentimento expresso do réu, conforme o art. 329, II do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. -
11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/08/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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