TJDFT - 0706314-92.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MAIARA MARQUES DI GIROLAMO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58706538).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC).
Contrarrazões do embargado (ID. 58955808). 3.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso (ID 58256274), para reformar a sentença, a fim de reconhecer a culpa concorrente, limitando a responsabilidade das partes em 50% do montante do prejuízo apurado.
Assentou que “considerando o efeito prático da decisão, declaro a inexistência do débito referente à transferência na modalidade "PIX Crédito" no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e seus respectivos encargos, devendo o réu se abster de efetuar sua cobrança, bem como condeno o réu a pagar a autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o dia do desembolso (17.07.2023) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, perfazendo o total de R$ 3.500,00, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo total sofrido pela autora”. 4.
Em suas razões recursais, o embargante defende que o decisum padece de obscuridade, uma vez que no dispositivo final não há indicação clara e objetiva de quanto é o valor que deve ser devolvido, haja vista que uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) surge sem qualquer nexo de causalidade, o que pode gerar complicações futuras.
Ressalta que não sabe a fórmula utilizada para chegar a tal montante. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Na situação em questão, o Colegiado concluiu que o evento danoso ocorreu por culpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros e não se atentou às regras mínimas de segurança, quanto pela instituição financeira, que negligenciou a segurança de seus sistemas, permitindo que os fraudadores tivessem acesso aos dados da recorrente e não observou adequadamente a realização de uma transação fora do perfil dela. 8.
Anotou que “ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, ou seja, R$ 3.500,00”. 9.
Diante desse cenário, a decisão declarou a inexistência de débito referente à transferência na modalidade “PIX Crédito” no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e seus respectivos encargos, devendo o réu se abster de efetuar sua cobrança. 10.
Além disso, condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o dia do desembolso (17.07.2023) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, perfazendo o total de R$ 3.500,00, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo total sofrido pela autora. 11.
Nesse quadro, nenhuma obscuridade, pois, diante da culpa concorrente, os prejuízos foram reatados, sendo devido pelas parte o valor de R$ 3.500,00. 12.
Nesse contexto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 13.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 14.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 15.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 16.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de MAIARA MARQUES DI GIROLAMO - CPF: *62.***.*20-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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