TJDFT - 0706172-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706172-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706172-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJO REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES CERTIDÃO Diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 204831386 e 204831385, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2024 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706172-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJO REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 188940913), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar endereço hábil à citação da parte ré, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:04:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706172-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJO REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Ao contrário do que alega a parte autora, não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse imobiliária, em regular tramitação perante este Juízo, e a presente ação indenizatória por supostas benfeitorias, pois o julgamento da primeira independe do julgamento da segunda.
Além disso, o eventual reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias não terá o condão de impactar, de modo algum, na análise do mérito da lide petitória.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão da ação de imissão de posse de n. 0708168-04.2021.8.07.0014, formulado no item n. 4, subitem "c", da petição inicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 13:57:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:54
Outras decisões
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*88-72 (AUTOR).
-
11/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 04:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706182-60.2022.8.07.0020
Atende Portaria Brasilia LTDA
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 17:18
Processo nº 0706312-46.2023.8.07.0010
Cicero Galdino de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paula Jeane da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 13:39
Processo nº 0706228-69.2023.8.07.0002
Cas Comercio de Produtos Hortifrutigranj...
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:56
Processo nº 0706308-82.2023.8.07.0018
Ana Maria Rocha Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 10:20
Processo nº 0706159-40.2023.8.07.0001
Mobitech Locadora de Veiculos S.A.
Marcelo Jose Neves Cruz
Advogado: Ivo Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:43