TJDFT - 0706199-68.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
DESISTÊNCIA RECURSAL PELA AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇA APURADA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ÍNDOLE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. 2.
Reconhecida a legitimidade do pleito da autora pelo Ente Público devedor, nos termos da jurisprudência do STJ: “limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, Desembargador convocado do TRF 5, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/2/2022, DJe 15/03/2022 – RSTJ vol. 265 p. 92). 2.1.
Na espécie, condicionar o pagamento dos valores comprovadamente devidos pelo réu/apelante à “adoção de uma série de medidas a fim de se incluir a despesa na peça orçamentária” equivaleria a convolar o direito subjetivo da autora/apelante em ato discricionário da Administração Pública, em evidente violação aos princípios administrativos insculpidos na Constituição Federal, notadamente, os princípios da legalidade e da moralidade. 3.
Homologada a desistência do recurso de ROSANGELA DE SOUSA ALCÂNTARA.
Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e não provido. -
02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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