TJDFT - 0706153-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706153-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: VALERIA DA COSTA PINTO PINA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de VALERIA DA COSTA PINTO PINA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos (ID 213093078) da seguinte forma: 3.1 R$ 628,17 (seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Banco: 637 (SOFISA), Agência: 0005, Conta Corrente: 99907-4, CNPJ: 01.***.***/0001-83. 3.2 R$ 1.516,98 (mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: Advocacia Fontes S/S, Banco: Banco do Brasil – 001, Agência: 0452-9, Conta corrente: 105.737-5, CNPJ 03.***.***/0001-01, PIX: 03.***.***/0001-01 (CNPJ). 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706153-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA COSTA PINTO PINA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S, em desfavor de VALERIA DA COSTA PINTO PINA, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e multa.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.070,15 (dois mil, setenta reais e quinze centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 17:51
Baixa Definitiva
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06/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA PINTO PINA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de VALERIA DA COSTA PINTO PINA - CPF: *64.***.*16-89 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706153-79.2023.8.07.0018 DESPACHO À apelante para manifestação de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé suscitada em contrarrazões (id. 55111877 - Pág. 6).
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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