TJDFT - 0706311-49.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:19
Concedida a Segurança a RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *29.***.*82-04 (IMPETRANTE)
-
21/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2025 05:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/12/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Declarada incompetência
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/12/2024 10:19
Declarada incompetência
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706311-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que, em 26/07/2024, transcorreu o prazo para o autor recorrer da decisão de ID 202706883.
Certifico, ainda, que, em 16/08/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706311-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA E MANDADO DE NOTIFICAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Cuida-se de Mandado de Segurança cível impetrado por RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em virtude de ato praticado pelo Presidente do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), com vistas à expedição de ofício já, liminarmente, para que a Autoridade Coatora anule a questão 44 (prova tipo B), por apresentar flagrante vício, com a consequente elevação da nota atribuída ao impetrante e sua reclassificação no certame (ID: 165813147, item III, subitem a, p. 11).
Ultrapassadas as questões processuais que ensejaram o indeferimento da petição inicial liminarmente pela sentença terminativa proferida no ID: 170968621, a qual restou anulada por força do r.
Acórdão n. 1861078 (ID: 200780427), passo a apreciar o pedido liminar.
Em rápida síntese, na causa de pedir o impetrante inicia a exposição fática sintetizando textualmente que “não se trata e nem se pede a reavaliação de conteúdo da prova ou da resposta de questão, mas demonstração de assunto cobrado acerca de súmula cancelada”.
O impetrante prossegue argumentando que está participando de concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Atividades Econômicas e Urbanas, cargo 103), previsto no respectivo Edital n. 1/2022-ATUB, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
As provas foram aplicadas no dia 26.2.2023, sendo que o impetrante obteve 77,12 pontos líquidos na prova objetiva e 17,37 pontos na prova discursiva, tendo sido aprovado na 143.ª colocação em ampla concorrência e 24.ª colocação pela cota PNP para o curso de formação, que constitui a última etapa do certame.
Entretanto, “houve erro crasso e evidente erro no gabarito de algumas questões, em especial a questão de n. 44 - prova tipo B, da prova de conhecimentos específicos do cargo 103, supramencionado, no qual o impetrante julgou e registrou a resposta adequada, todavia o quesito carece de fundamentação legal (...)”.
A banca examinadora indeferiu requerimento para anulação da questão impugnada administrativamente; porém, incorreu em equívoco ao utilizar fundamento inexistente ao referir-se, no enunciado da referida questão n. 44, à Súmula n. 7/2018 do TARF, que a revogou por meio da Resolução n. 1, de 6.7.2021, trazendo grave prejuízo ao candidato, ora impetrante, que “deixou de ganhar pontos preciosos, tal pontuação reflete em 17 posições perdidas”, motivo por que almeja a “anulação do item e redistribuição da pontuação” nos moldes do item 13.5 do Edital.
O impetrante também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que já lhe havia sido deferido anteriormente pela sentença outrora anulada.
De resto, todas as determinações proferidas no ID: 165813506, no ID: 166603065 e no ID: 170467034 foram tempestivamente atendidas pelo impetrante, por meio das petições juntadas no ID: 166224431, no ID: 166823870 e também nos ID: 170517085, ID: 170519950 e ID: 170795704, respectivamente.
E os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Para a utilização da via estreita do mandado de segurança é imprescindível a existência de direito líquido e certo, que consiste “no direito que pode ser comprovado de plano, ou seja, no direito que pode ser reconhecido no momento da impetração, por provas então existentes; se a prova do direito estiver na dependência de momento ulterior, descabe o uso do mandado de segurança, podendo ser utilizado outro tipo de ação.
Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, não significa direito insuscetível de controvérsia, mas controvérsia baseada em dispositivo legal e ou/fatos retratados em documentos” (MEDAUAR, Odete.
Apud: OLIVEIRA, James Eduardo.
Mandado de segurança: lei anotada e comentada.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. p. 30).
Por outro lado, o mandado de segurança “não se compadece com o direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27).
Pois bem.
O impetrante pretende a anulação da questão n. 44 (da prova tipo B) do concurso público realizado para o provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Atividades Econômicas e Urbanas, cargo 103), previsto no respectivo Edital n. 1/2022-ATUB, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, suscitando a ocorrência de flagrante vício, visando, como corolário, a elevação da nota que lhe foi atribuída e ainda sua reclassificação no certame.
Entretanto, permaneço convencido de que o impetrante não demonstrou possuir direto líquido e certo, disso decorrendo a implausibilidade do direito invocado.
A propósito, o col.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 632.853 submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 485, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso dos autos, verifico que a questão impugnada administrativamente pelo impetrante foi objeto de apreciação pela banca examinadora do certame disputado.
Isso significa que a análise das impugnações, tempestiva e regularmente apresentadas pelos candidatos, passou pelo crivo analítico da banca examinadora, cujas funções não podem ser substituídas legitimamente pelo Judiciário.
Nessa perspectiva, existe uma tênue linha de argumentação (e de demonstração) entre a tese da teratologia e flagrante incompatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital e a aferição dos critérios de correção da prova realizada pela Impetrante.
Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário revisar a correção de questões de provas ou proceder ao arredondamento de notas de candidatos que disputam seleção pública.
Nesse sentido, peço licença para indicar os seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VESTIBULAR.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória.
Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado pela agravante, vez que houve a correção das questões impugnadas, consoante se verifica na atribuição de nota 0,0 a elas. 3.
Outrossim, é vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de correção de questões constantes em provas de vestibular, estando o controle judicial adstrito apenas a legalidade do certame. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1118692, 07029824720188070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.8.2018, publicado no DJe: 28.8.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
REVISÃO DE NOTA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO QUESTIONADOS.
INSUFICIÊNCIA DE PONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. 1.
O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral.
Precedentes. 2.
Se o ponto reputado como contrário às normas do Edital diz respeito a somente um item, a anulação de toda a questão se mostra desarrazoada e viola os princípios da isonomia e legalidade. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1735404, 07174883220228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.7.2023, publicado no DJe: 22.8.2023).
Ante tudo o quanto expus, indefiro a segurança pleiteada liminarmente.
Em cumprimento ao disposto no art. 7.º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/2009, determino, respectivamente, seja notificada a autoridade coatora, de todo o teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; bem como seja cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a r.
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Confiro força de mandado e de ofício à presente decisão, a fim de otimizar seu cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 16:25:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *29.***.*82-04 (IMPETRANTE).
-
02/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:35
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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