TJDFT - 0706314-86.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:54
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:49
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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05/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILEUZA FELIX MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (EMBARGANTE)
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILEUZA FELIX MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706314-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: EDILEUZA FELIX MARTINS, MANOEL MARTINS DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos Ferreira da Silva, em face da sentença de ID 55977189, proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, ato em que o Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, verbis: “(...) Inexistindo nos autos elementos que evidenciem ser a parte hipossuficiente, pode o magistrado indeferir a gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 2º, 1ª parte), em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A parte autora não demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” (ID 55977189).
Em suas razões, o apelante a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso de apelação de ID 55977191, não recolheu o preparo; todavia, não colacionou qualquer documento aos autos.
No ID 56416901, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade da benesse pleiteada ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
No ID 56450031, o apelante atravessou petição nos autos, com o título “embargos de declaração”, verbis: “EXCELENTISSIMO SENHOR DES.
RELATOR.
Luiz Carlos Ferreira da Silva, em causa própria, nos termos do art. 106 da Constituição Federal interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.023 do NCPC; Breve síntese dos fatos.
O requerente ajuizou ação de conhecimento com a finalidade de obter indenização por danos materiais e morais em razão da entrada de pessoas não autorizadas no imóvel.
DAS OMISSÕES / CONTRADIÇÕES.
O despacho exarado possui conteúdo versa sobre direito indisponível.
Não deixou esclarecido nos autos a ausência de autorização judicial ou ofício a ser encaminhado a instituição financeira.
A ótica constitucionalista do direito é preservar o sigilo das movimentações bancária; somente por meio de decisão judicial fundamentada.
DO DIREITO.
A Concessão da gratuidade de justiça é prevista no art. 98 do NCPC; acordo com a jurisprudência é presumível a hipossuficiência independente de declaração de hipossuficiência; por ser direito este fundamental previsto no art. 5° da CF 88; o acesso a jurisdição; por meio eletrônico ou presencial é direito de todo o cidadão.
Conforme jurisprudência possui renda mínima até 5 (cinco salários mínimos).
DO DIREITO AO ADVOGADO.
Previsto no art. 7º do EAOAB; possui o direito a ter o acesso aos processos judiciais em quaisquer lugar onde permanecer o domicílio ou território de seu escritório; ainda exista a violação continua diante da existência de requisitos para ter o acesso ao Poder Judiciário além dos disponibilizados pelos Órgãos Judiciais.
Não ser condição para o recebimento e continuidade da prestação jurisdicional o recolhimento de custas ou emolumentos.
DOS PEDIDOS.
Requer conhecimento dos presentes embargos aclaratórios para sanar a contradição em relação a ausência de declaração de renda, jurisprudência, presunção e relatividade previsto no art. 98 do NCPC.
No ID 56682488, o apelante apresentou outra petição com os seguintes dizeres: “Luiz Carlos Ferreira da Silva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer os autos sejam desmembrados para a JUSTIÇA FEDERAL competência em razão da matérias.
Seja adicionado aos autos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; em razão de ter sido constatada a violação da liberdade de atuação do advogado e do escritório de advocacia, e demais dispositivos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo.
Conquanto intimado para comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, o recorrente juntou aos autos as petições de ID 56450031 e 56682488, sem comprovar o recolhimento do preparo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE)
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706314-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: EDILEUZA FELIX MARTINS, MANOEL MARTINS DE SOUSA D E S P A C H O Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante Luiz Carlos Ferreira da Silva, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso de apelação de ID 55977191, não recolheu o preparo.
Em seu apelo, ele requer a gratuidade de justiça, sem colacionar qualquer documento aos autos.
Observo que o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido ou o recolhimento do preparo.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou o pedido.
Destarte, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá a recorrente carrear aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Ante o exposto, intime-se a parte o apelante Luiz Carlos Ferreira da Silva, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/02/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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