TJDFT - 0706163-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 05:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706163-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ e a parte AUTORA interpuseram recurso de APELAÇÃO identificados pelos IDs nºs 224760205 e 224759863 respectivamente.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntarem contrarrazões aos recursos mde apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:35:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública e ocupa o cargo de Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 30/07/2010; que passou por diversos afastamentos em decorrência de problemas ortopédicos; que, em 11/10/2022, foi readaptada e retornou ao trabalho com restrições laborais definitivas; que foi diagnosticada com espondilite ancilosante, tratando-se de doença grave, crônica e incurável e, por isso, deve manter o uso de medicamentos por tempo indeterminado, com acompanhamento regular por reumatologista; que convive com sensível quadro grave de dor o que, para além do agravamento do seu quadro ortopédico, trouxe complicações para o seu quadro psiquiátrico; que foi diagnosticada com ansiedade e depressão há muitos anos, após conflitos familiares; que, em dezembro de 2022, houve piora no quadro de dor crônica e psiquiátrico, em decorrência de desavença familiar; que o médico que a acompanha atestou sua incapacidade laborativa; que foi realizada perícia médica, mas essa apenas homologou o atestado e determinou o seu retorno ao trabalho; que, diante da ausência de condições laborais, requereu a reconsideração da decisão, mas o pedido foi indeferido; que, apesar de preponderantemente psiquiátrica, a sua atual incapacidade também possui relação com a questão ortopédica; que não possui condições laborais e, por isso, a licença para tratamento da própria saúde deve ser prorrogada e concedida a aposentadoria por invalidez.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o réu prorrogue a sua licença para tratamento da própria saúde, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez ou a manutenção da licença.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 160445472), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 160861812), no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 160773907) e, ao final, negado provimento (ID 170541794).
A autora requereu a prova pericial antecipada (ID 160859483), mas o pedido foi indeferido (ID 161024760).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 165460136) argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; que a autora não comprovou a sua incapacidade permanente para o trabalho, insuscetível de readaptação ou mesmo a necessidade de se afastar do trabalho, e que a Administração deferiu todas as licenças necessárias ao pleno restabelecimento da saúde da parte autora.
Subsidiariamente, requer que a aposentadoria seja concedida a partir da sentença e o valor da aposentadoria por invalidez seja calculado de acordo com as regras previstas nos artigos 40, §§3º e 17, da CF/88, 24, §§1º e 2º, da EC 103/2019, 1º da Lei Federal 10.887/2004 e 18, caput e §1º, e 46 a 48 da Lei Complementar 769/2008, afastada, ainda, a denominada paridade.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora em réplica e anexou documentos (ID 167866206).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 169906019), a autora requereu a produção da prova pericial (ID 170337723).
Na decisão de ID. 171383537, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu e determinou-se a inclusão do IPREV/DF no polo passivo, atendida conforme ID 171588961.
O segundo réu reiterou os termos da contestação apresentada pelo Distrito Federal (ID 172221013).
Deferiu-se a produção da prova pericial (ID 174869226).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 189386213, acerca do qual a autora se manifestou, requerendo a antecipação de tutela incidental (ID 190684321) e o réu apresentou a peça de ID 192731553.
Indeferiu-se a antecipação de tutela incidental e foram solicitados esclarecimentos ao perito (ID 199095894).
Laudo complementar de ID 199323882, sobre o qual a autora se manifestou no ID 202899932, apresentando quesitos complementares, e o réu reiterou a manifestação anterior (ID 200488337).
O perito respondeu aos quesitos formulados (ID 203217614).
Manifestaram-se as partes (ID 203278831, 205942791 e 213574243). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requer o refazimento da perícia, alegando que o laudo apresentado é lacunoso.
Estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil que será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Contudo, o laudo pericial apresenta conclusões claras e objetivas acerca das questionadas doenças, demonstrando a análise de todo o quadro clínico apresentado e inegável aptidão técnica para tanto.
Dessa maneira, denota-se que os questionamentos da autora tratam-se de mera irresignação com os resultados apresentados, não havendo o que se falar em nova perícia por esse motivo.
Portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria com proventos integrais e o recebimento das diferenças apuradas.
Para fundamentar o seu pleito alega, a autora que foi diagnosticada com espondilite ancilosante e grave quadro depressivo, mas a Junta Médica deixou de homologar integralmente os atestados médicos e conceder a sua aposentadoria, não obstante a ausência de condições laborais.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não comprovou a sua incapacidade permanente para o trabalho e que as licenças para tratamento de saúde foram concedidas.
Acerca da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos, assim disciplina a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Como se vê, a Constituição Federal disciplinou a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, independentemente do tempo de serviço, apenas nas hipóteses decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, evidenciando-se que a regra é que a aposentadoria por invalidez ocorra com proventos proporcionais.
Regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Lei Complementar nº 769/2008, que assim preconiza acerca do tema: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
O § 5º do preceptivo legal supra especifica as doenças graves, na forma adiante: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ressalta-se que o rol legal de doenças que dão ensejo a aposentadoria com proventos integrais é taxativo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 524, Recurso Extraordinário nº 656860.
Nesse contexto, sustenta a autora que foi diagnosticada com espondilite anquilosante, em decorrência da qual houve agravamento do quadro psíquico, motivo suficiente para a aposentadoria integral.
Dessa maneira, há controvérsia sobre a capacidade laboral da autora e enquadramento da doença incapacitante dentre as patologias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
A questão é eminentemente técnica da área da saúde e, por isso, foi deferida a prova pericial.
O laudo pericial apresentou as seguintes considerações (ID 165402363): A Autora possui dois quadros sindrômicos bem estabelecidos: a) transtornos psiquiátricos (transtorno depressivo e ansioso recorrentes) e; b) transtorno reumático/ostéo-muscular (espondilite anquilosante).
O transtornos psiquiátricos não estão compesandos, apesar de vários anos de terapias, e ocasionam a perda definitiva da capacidade laboral.
Já a espondilite anquilosante está em fase inicial, devidamente tratada, e não resulta em incapacidades para a atividade habitual da Pericianda, no momento atual; Ou seja, a incapacidade laboral da Autora é total e permanente; e decorre unicamente do transtorno psiquiátrico, uma vez que, no momento da consulta pericial, o quadro de espondilite anquilosante não está presente de forma a ocasionar incapacidade laboral.
Nesse caso, concluiu o perito que espondilose anquilosante isoladamente não resulta em incapacidade definitiva para o Serviço habitual e/ou para todo e qualquer trabalho (ID 189386213), o que evidencia que, embora a autora não possua capacidade laboral residual, a patologia que enseja essa incapacidade para o trabalho não decorre de doença grave descrita em lei, não fazendo jus aos proventos na sua integralidade.
Diante da discordância da autora com o sobredito laudo, o perito apresentou ainda as seguintes considerações (ID 203217614): “Importante frisar que durante a consulta médica a Autora foi categórica ao afirmar que as dores lombares não lhe impediam de trabalhar, desde que respeitadas as restrições laborais à época.
Verificou-se que a Pericianda conduz automóveis sem necessidade de adaptações.
Além disso, e ainda mais relevante, o exame físico realizado durante a consulta pericial é compatível com espondilite anquilosante leve, especialmente devido a razoável preservação da mobilidade da coluna vertebral e a boa condição da estrutura muscular da Pericianda.
Tais elementos não são condizentes com espondilite anquilosante em estágios moderado ou avançado.” Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora foi devidamente readaptada em decorrência de limitações ortopédicas, mas os atestados e licenças para tratamento mais recentes referem-se ao quadro de transtorno depressivo recorrente (ID 165460137 - Pág. 2, ID 202899939 e ID 202899940) e o documento de ID 202899939 demonstra que a patologia teve início desde a adolescência.
Corroborando as informações constantes no laudo pericial, a assistente técnica do réu destaca a diversidade de fatores que contribuíram para o agravamento do quadro psíquico, conforme parecer de ID 192731554, destacando que “Em relação ao quadro ortopédico, não é possível afirmar a existência de incapacidade relacionada ao aparelho locomotor uma vez que ao exame físico não restou evidenciada incapacidade locomotora”.
Nesse contexto, restou evidenciado que a autora não possui capacidade laboral, razão pela qual tem direito à aposentadoria.
No entanto, a incapacidade decorre do quadro psíquico e não reumático e, por isso, a autora não faz jus ao benefício com proventos integrais.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria, fixo a data da presente sentença, tendo em vista a natureza constitutiva da r. decisão e a necessidade de elaboração do laudo pericial para a consolidação do direito.
Em razão da sucumbência mínima da autora, o réu deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar os réus a conceder à autora a aposentadoria por invalidez por doença não especificada em lei a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, na proporção de metade para cada.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, visto que se trata de verba alimentar.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 203217614 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:52:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 189386213.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:48:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 23:56
Juntada de Petição de laudo
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05/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora informa que o Perito deste Juízo designou a perícia para o dia 26/02/2024, às 08h30, porém, a autora já tem uma perícia médica junto à medicina do trabalho da 1ª Ré, a qual foi designada para o dia 26/02/2024, às 09h00, o que torna impossível a sua participação nas duas perícias e requer a redesignação da perícia.
Diante do informado e do documento de ID 184249938, defiro o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito para informar ao juízo nova data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706163-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 184354216.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:31:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID 183400911).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto (ID 183174323) e os réus, por sua vez, não concordaram com a proposta de honorários periciais, pois ela desconsiderou os limites estabelecidos pelo artigo 2º, caput e §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do E.
TJDFT e alegam que o trabalho do ilustre expert consistirá apenas em avaliar clinicamente o demandante e seu histórico médico, em elaborar o respectivo laudo pericial e em responder aos quesitos apresentados pelas partes (ID 183282482).
A Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
Diante do exposto e tendo em vista que nestes autos não há parte beneficiária de gratuidade de justiça, indefiro o pedido de ID 183282482.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização, conforme planilha apresentada pelo perito no ID 182571455 discriminando as tarefas e tempo necessário para a realização da pericia, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR).
-
26/01/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:08
Outras decisões
-
12/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 11:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO - CPF: *37.***.*78-20 (PERITO) em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR).
-
13/09/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Outras decisões
-
08/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR)
-
02/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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