TJDFT - 0706192-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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24/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de sobrepartilha de bem deixado pelo falecido MATIAS RIBEIRO SOUZA.
Narra a inicial (ID 175930206) que a sentença de ID 137255040 homologou o esboço de partilha de ID 135794532, tendo sido partilhados os direitos de posse de uma chácara de 34.103 m² (trinta e quatro mil e cento e três metros quadrados), conforme carta de sentença de ID 121570167) Afirma-se que, após a referida homologação, a cônjuge e os filhos localizaram um documento que comprova a posse do falecido da totalidade das terras adquiridas pelo mesmo, ou seja, 12 há (doze hectares) de terra, que correspondem a 120.000 m², conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de ID 205234650 e 175930207.
Assim, considerando que, destes 12 há (120.000 m²), 3.4103 há (34.103 m²) já foram objeto de partilha, pretendem a sobrepartilha de 8.5897 há (oito ponto cinco mil oitocentos e noventa e sete hectares) ou 85.897 m² (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados) da terra.
Nos termos da decisão de ID 182028057, foi determinada que a sobrepartilha fosse processada em autor apartados.
Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 182263809), os quais foram acolhidos para determinar o processamento da sobrepartilha nesses autos (ID 182273455).
A mesma decisão nomeou como inventariante Maria Rocha Lopes e determinou a apresentação de documentos adicionais no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso.
Posteriormente, houve alteração da inventariante, nos termos da decisão de ID 184325397.
Após o cumprimento da determinação de correção do nome da inventariante na Receita Federal (ID 186666599), veio a petição de ID 191115107, acompanhada de documentos.
Termo de Compromisso de inventariante assinado juntado no ID 191115109.
Esboço de partilha apresentado no ID 193250174.
A herdeira Gilda pugnou pela demarcação e localização da área remanescente incluída na sobrepartilha, evitando-se a sobreposição da área já partilhada (ID 197060793).
A inventariante alegou que tal medida foge ao escopo da demanda e que a herdeira deveria se limitar a apresentar manifestação acerca do esboço apresentado.
Instada a juntar documentos adicionais, a inventariante apresentou as petições de IDs 194963071 e 205234645, e por fim, a de ID 208816877.
Oportunizada manifestação à herdeira Gilda, esta quedou-se inerte (ID 212782826). É o relatório. 2.
Fundamentação No caso dos autos, os requerentes alegam que localizaram um documento que comprova a posse do falecido sobre a totalidade das terras adquiridas pelo mesmo, ou seja, 12 há (doze hectares) de terra, que correspondem a 120.000 m², conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 1999, anexada aos IDs 205234650 e 175930207.
De início, cumpre consignar que a cessão de direitos hereditários é um contrato bilateral, translativo, gratuito ou oneroso e aleatório, pelo qual um sucessor negocia, no todo ou em parte, o direito sucessório a que faz jus, embora ainda não definida a sua fração ideal.
Realizada a cessão, o cessionário se sub-rogará nos direitos do cedente, assumindo, ao lado dos demais herdeiros, a titularidade das relações jurídicas patrimoniais que compõem a herança, podendo pleitear sua habilitação nos próprios autos do inventário (art. 109, § 2º, do CPC) Em regra, a cessão tem de recair sobre uma porção ideal da cota hereditária do cedente, eis que, antes da partilha, a transmissão automática de saisine (art. 1.784 do Código Civil) forma um condomínio e uma composse entre todos os herdeiros, não havendo titularidade sobre bens específicos.
Contudo, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha (art. 1.793, § 3º, do CC).
Dessa forma, se o herdeiro resolver transferir apenas seu direito sobre um bem determinado, a cessão será ineficaz até a partilha, produzindo efeitos se o bem tocar ao herdeiro que fez a disposição. À luz dessas considerações, a cessão de direitos hereditários, por si só, não prova a posse dos bens herdados, mas apenas a transferência de direitos sobre a herança.
E, no caso dos autos, a certidão de matrícula do bem (ID 205234649), além de não conter o registro do formal de partilha, indica que o imóvel foi adjudicado em favor da União Federal, conforme Carta de Adjudicação datada de 07/10/2015, registrada na matrícula em 2022.
Com efeito, os requerentes noticiaram que o imóvel em questão é parte de um imóvel não desmembrado pertencente à TERRACAP e/ou à União, pendendo discussão acerca da titularidade do imóvel.
Nesse contexto, tratando-se de bem público, não é possível o exercício da posse por particulares, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária (Súmula 619), o que torna inviável a sobrepartilha pretendida.
Desse modo, não havendo direitos a serem partilhados, o pedido não merece acolhimento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no ID 175930206 e resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil).
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que a ré não impugnou propriamente o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Manifeste-se a herdeira Gilda acerca das petições de IDs 205234645 e 208816877.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo 10 dias para o cumprimento da determinação de ID 200489498.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Reitero a determinação de ID 194484235, a fim de que a inventariante junte aos autos os documentos solicitados.
Na oportunidade, deverá ainda se manifestar sobre a petição de ID 197060793.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706192-07.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE Gilda intimada para se manifestar acerca da petição de ID 194963071 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para juntar aos autos os documentos a seguir: - Certidão da matrícula atualizada do imóvel; - Certidão de ônus reais do imóvel; - Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel; - CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.
Após, intime-se a herdeira Gilda Rocha para manifestação no prazo de 10 (dez) e, por fim, venham conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 190652234, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Assinado o termo deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação juntando a documentação determinada na decisão de ID 182273455.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:16
Expedição de Termo.
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20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706192-07.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Conforme documento anexo, Maria Rocha Lopes continua com o nome de solteira no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal, ou seja, Maria Rocha de Souza.
Assim, concedo o prazo suplementar de 10 dias para a interessada comprovar a alteração do nome junto à Receita Federal, pois o documento de ID 184815274 não comprova o atendimento das determinações para conclusão do atendimento e, muito menos, comprovaram a efetiva alteração.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 18:39
Desentranhado o documento
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15/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:54
Outras decisões
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:31
Expedição de Termo.
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22/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:08
Outras decisões
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:09
Expedição de Termo.
-
25/10/2022 14:10
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOANA SOUZA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EVANGELISTA ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILDETE ROCHA SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA DA ROCHA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILZA ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILMA ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA ROCHA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:39
Homologada a Transação
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
10/08/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOANA SOUZA DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILDETE ROCHA SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILZA ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILDA ROCHA DE SOUZA AIRES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EVANGELISTA ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA DA ROCHA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GILMA ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA ROCHA em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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