TJDFT - 0706293-32.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DESPACHO Defiro o pedido.
O sistema RENAJUD restou infrutífero.
No que tange ao sistema INFOJUD, dê-se vista à parte demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, se manifeste sobre a referida resposta, cujo acesso é permitido apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas, sendo vedada cópia.
No mesmo prazo, promova a consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DESPACHO Ante a preclusão da decisão de ID 187037473, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação do débito em execução. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DESPACHO Intime-se novamente a parte devedora para que junte o comprovante de interposição do agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MONIZ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte devedora.
Alega a parte executada, em apertada síntese, que os bloqueios realizados pelo Juízo recairam sobre valores depositados em conta poupança, razão pela qual seriam impenhoráveis.
Acostou documento de ID 186134378 (extrato bancário) a fim de comprovar o alegado. É o breve relato.
Decido.
Pela documentação juntada verifico que, de fato, a parte devedora teve bloqueio, via SISBAJUD, em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, analisando o extrato anexos ao ID 186134376 - Págs. 1-7, verifico que a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, o que afasta sua impenhorabilidade.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, com movimentações rotineiras típicas de conta corrente, fato que possibilita a penhora de valores nela depositados.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CONTA-POUPANÇA.
VALORES.
BLOQUEIO.
ARTIGO 833, X, DO CPC/2015.
LIMITE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO. 1.
O artigo 833, inciso X, do CPC/2015 prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta-poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 2.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o desvirtuamento da conta poupança - quando amplamente movimentada para fins diversos que não resguardar sobras financeiras - afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a qual busca proteger as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1297323, 07290567020208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO VERIFICADA.
POUPANÇA.
RESGATE.
DESVIRTUAMENTO DA PROTEÇÃO. 1.
Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, imprescindível que a parte comprove sua situação de hipossuficiência, tendo em vista que a presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. É cediço que o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 4.
No caso concreto, ante a não comprovação, por parte do agravante/devedor, que a penhora incidiu sobre verba de natureza salarial, deve ser mantido o ato de constrição determinado na instância de origem. 5.
Havendo resgate de valor da conta poupança, com crédito na conta corrente para ampla disponibilidade de movimentação, verifica-se o desvirtuamento da proteção de impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1394123, 07288961120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de liberação de quantia constrita em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833 do CPC).
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali depositados. 4.
A constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310032, 07418052220208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida.
Após a preclusão da presente, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para consulta os demais sistemas.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:15
Indeferido o pedido de JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ - CPF: *96.***.*55-04 (EXECUTADO)
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08/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706293-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ, RAFAEL ARAUJO MONIZ DESPACHO Previamente e excepcionalmente, traga a parte devedora o extrato dos 3 (três) últimos meses, da conta que sofreu constrição. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 01:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/12/2023 01:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Deferido o pedido de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*58-29 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MONIZ em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 23:37
Expedição de Edital.
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:56
em cooperação judiciária
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14/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 19:11
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
21/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MONIZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:48
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO MONIZ em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 19:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:02
Audiência Mediação cancelada em/para 08/06/2021 17:00 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
13/04/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:53
Audiência Mediação designada em/para 08/06/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
13/04/2021 09:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2021 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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