TJDFT - 0706144-32.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:41
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO NUNES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO AUTOR.
CONHECIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se conhece do apelo interposto pela Autora porque apresentado intempestivamente, em violação ao disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva. 3.
No caso concreto, restou demonstrado que houve registro do contrato no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
Além disso, foi verificada a realização de avaliação do bem, não havendo indícios de abusividade. 4.
O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso (AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS). 5.
Recurso da Autora não conhecido.
Recurso do Réu conhecido e provido para, reformando a sentença, reconhecer a regularidade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, afastando a condenação imposta. 5.1.
Em razão da sucumbência recursal da Autora, os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram majorados para R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, ficando, todavia, suspensa a respectiva exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelada na origem. -
25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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08/07/2024 13:13
Não conhecido o recurso de Apelação de CRISTIANE DE BRITO NUNES DA SILVA - CPF: *73.***.*69-15 (APELANTE)
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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