TJDFT - 0706284-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 01:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 01:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706284-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALVES DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte autora sucumbente).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:14:32.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
26/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS proposta por PAULO ALVES DE SOUZA em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra que possui uma dívida com o requerido, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente a fatura de cartão de crédito.
Informa que, no dia 23/03/2023, “firmou um acordo com o requerido para pagamento da quantia devida, sendo uma entrada, no importe de R$ 1.679,85 (mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento até o dia 27/03/2023 e as demais parcelas no importe de R$ 404,64 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) cada com vencimento todo dia 11 de cada mês, consequentemente com início em 11/05/2023, porém sem o fornecimento de contrato assinado”.
Aduz que efetuou o pagamento da primeira parcela para validação do acordo, conforme comprovante de pagamento em anexo.
Afirma que “após firmada e validada a negociação, o autor compareceu à agência 0203 localizada no Setor Policial Sul, em busca dos outros boletos para pagamento bem como do contrato, porém a tentativa restou frustrada, razão pela qual não constava o acordo nos sistemas do banco, segundo informações prestadas pelo gerente Alexandre Silva.
Dessa forma diante da negativa do réu em fornecer o boleto para início do pagamento e o contrato até mesmo para cientificar o autor sobre o número de parcelas e ainda de posse da informação que caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento, o autor perderia o sinal e a dívida voltaria ao valor original com juros e correção monetária; socorre-se ao Poder Judiciário a fim de resolver a lide”.
Postulou em sede de tutela de urgência: "A concessão da tutela provisória de urgência antecipada para fornecer o boleto de pagamento da segunda parcela e demais boletos que forem vencendo no curso da demanda o mais rápido possível, nos termos do art. 300 do CPC“, com a confirmação ao final.Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Pedido de gratuidade indeferido (ID n. 166666038).
Custas de ingresso pagas.
Inicial recebida (ID n. 170029740).
Foi indeferido o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentou contestação ID n. 173776942, na qual alegou que “ se trata do cartão MASTERCARD PLATINUM nº 5222*****9014 e conta ID nº 890450, cartão cancelado por inadimplência em razão do atraso superior a 65 dias”.
Informou que a fatura com vencimento com vencimento em 11/03/2023 fechou no valor de R$ 4.863,68 e mínimo de R$ 4.807,01”.
Aduz que “foi identificado que o requerente aderiu ao parcelamento por meio de Carta Oferta, ou seja, disponibilizado pela própria fatura (Entrada de R$ 1.679,85 + 23 parcelas de R$ 405,91) e, em 23/03/2023, houve o pagamento no valor de R$ 1.679,85.
A fatura com vencimento em 11/04/2023 fechou no valor de R$ 1.908,51 e mínimo de R$ 1.879,12, (acordo parcelado mais despesas) a qual não houve pagamento.
Sustenta que não há registros na BRBCARD do requerente solicitando a fatura”.
Informa, ainda, que: “A fatura com vencimento em 11/05/2023 fechou no valor de R$ 3.816,79 e mínimo de R$ 3.743,51, a qual não houve pagamento.
A fatura com vencimento em 11/06/2023 fechou no valor de R$ 5.905,73 e mínimo de R$ 5.785,11.
A fatura com vencimento em 11/07/2023 fechou no valor de R$ 5.755,41 e mínimo de R$ 5.742,59.
A fatura com vencimento em 11/08/2023 fechou no valor de R$ 14.235,30 e mínimo de R$ 5.742,59.
Em 26/07/2023, após a propositura desta ação, o requerente formalizou novo acordo em 48 parcelas no valor de R$ 29.604,96.
Entretanto, houve a quebra do acordo em razão da ausência de pagamento”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica ID n. 176626593.
Instadas a especificarem provas (id 173909661), as partes nada requereram ( id 176626593 e certidão id177630011).
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Alega o autor que teria celebrado um acordo com a ré, em 23.03.2023, para parcelamento da dívida do cartão de crédito, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Afirma que, tendo pago a primeira parcela, não conseguiu pagar as demais, porque não teria conseguido ter acesso aos boletos e ao número de parcelas.
Com efeito, a ré reconhece que, nos termos das cláusulas do contrato de adesão de cartão de crédito celebrado entre as partes (id 173776943), o autor celebrou um parcelamento por meio de Carta Oferta, ou seja, disponibilizado pela própria fatura (Entrada de R$ 1.679,85 + 23 parcelas de R$ 405,91) e, em 23/03/2023, houve o pagamento no valor de R$ 1.679,85.
Na verdade, segundo o contrato celebrado entre as partes(id 173776943), haveria três formas de pagamento da fatura do cartão:” a) TOTAL: Pagamento total (sem juros); b) Crédito rotativo: Qualquer valor entre o mínimo e o total (com juros + IOF); e c) Parcelamento Plano Fácil ou Parcelamento Automático: Parcelas fixas (Parcelamento de fatura com juros + IOF)”.
Com efeito, as formas de parcelamento mencionadas são previstas na própria fatura, conforme contratado.No termos da cláusula décima do contrato: “10.2 - O(A) EXTRATO/FATURA da CONTA CARTÃO, para o TITULAR, poderá ser disponibilizado(a) das seguintes formas: 10.2.1 - Com emissão e envio por e-mail ao cliente, disponibilização no APP e por meio do site www.brbcard.com.br, para visualizar os lançamentos da FATURA atual e o boleto para pagamento, declarando-se ciente da responsabilidade pela quitação dos débitos.” O contrato estabelece como é feito o parcelamento solicitado pelo autor, tendo estabelecido que após o pagamento da primeira parcela, as demais são incluídas nas faturas subsequentes do cartão, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPÇÕES DE PARCELAMENTO 12.1 - O BANCO disponibiliza ao TITULAR do BRBCARD MÚLTIPLO OU PURO CRÉDITO, com função crédito ativa, o serviço de PLANO FÁCIL, efetuando o pagamento do saldo devedor da FATURA na quantidade de parcelas apresentadas por Carta Oferta, desde que haja limite de crédito disponível para o débito das parcelas. 12.2 - O PLANO FÁCIL é contratado quando o cliente efetua, até o dia do vencimento, o pagamento exato de uma das parcelas e prazos apresentados na fatura; e as demais parcelas serão lançadas sucessivamente nas faturas do CARTÃO. 12.2.1 - A contratação do financiamento implica a cobrança de ENCARGOS e tarifas específicas, que são informados ao TITULAR na fatura do CARTÃO, juntamente com as opções de prazo e valor disponíveis. 12.2.2 - O PLANO FÁCIL poderá ocorrer para faturas em atraso cujas condições da operação poderão ser consultadas na Central de Cobrança, no número de telefone: 0800 880 4001, bem como por intermédio dos demais canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA. 12.2.3 - Não é possível haver mais de uma operação ativa de PLANO FÁCIL” Ora, no presente caso, embora o autor tenha feito o parcelamento por meio de carta oferta, tendo obtido o documento de pagamento, e pago a primeira parcela (id160649371), em 23.03.2023,quedou-se inadimplente em relação a todas as faturas posteriores, mas alega que não teria conseguido efetuar o pagamento das parcelas subsequentes porque não teria recebido os boletos.
Ocorre que, nos termos do contrato, após o pagamento da primeira parcela, as “ demais parcelas serão lançadas sucessivamente nas faturas do CARTÃO”.
Acontece que o autor não efetuou mais nenhum pagamento das faturas seguintes, razão pela qual restou inadimplente, sendo certo que à divida parcelada somaram-se as dívidas das faturas seguintes.
Logo, não tendo pago as demais prestações, o acordo de parcelamento foi descumprido pelo autor, e não pelo réu, restando incontroverso que, após tal acordo de parcelamento, em 23.03.2023, as faturas seguintes, nas quais incluídas a prestações do parcelamento, não foram pagas, conforme consta da contestação, verbis: “A fatura com vencimento em 11/04/2023 fechou no valor de R$ 1.908,51 e mínimo de R$ 1.879,12, (acordo parcelado mais despesas) a qual não houve pagamento.
A fatura com vencimento em 11/05/2023 fechou no valor de R$ 3.816,79 e mínimo de R$ 3.743,51, a qual não houve pagamento.
A fatura com vencimento em 11/06/2023 fechou no valor de R$ 5.905,73 e mínimo de R$ 5.785,11.
A fatura com vencimento em 11/07/2023 fechou no valor de R$ 5.755,41 e mínimo de R$ 5.742,59.
A fatura com vencimento em 11/08/2023 fechou no valor de R$ 14.235,30 e mínimo de R$ 5.742,59.” Deste modo, não merece acolhida o pedido do autor, posto que o inadimplemento das faturas/prestações decorreu do próprio requerente, sendo certo que à dívida original, parcelada em 23.23.2023, foram acrescidas as dívidas decorrentes do inadimplemento das faturas subsequentes, nas quais lançadas as parcelas do referido parcelamento.
Por fim, não se vislumbrando conduta ilícita da requerida, nem nexo causal entre o suposto dano moral e a conduta da requerida, o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
09/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ALVES DE SOUZA - CPF: *95.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:32
Declarada incompetência
-
31/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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