TJDFT - 0706280-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 19:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO BITENCOURT FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706280-56.2023.8.07.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA, THIAGO BITENCOURT FERREIRA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DESPACHO Diante da resposta de ofício de ID232055654, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados sob ID232055654, bem como, os demais valores que se encontram depositados no presente feito, com acréscimos legais, para a conta de titularidade do escritório de advocacia do patrono da parte exequente indicada sob ID225799904, observando os poderes outorgados a seu advogado (Banco: Inter • Agência: 001 • Conta: 12576671-8 • Titular: Thiago Bitencourt Ferreira Consultoria • CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-57), conforme havia determinado na decisão de ID225015118.
Considerando o teor da petição de ID225799904, intime-se a parte executada se aceita as condições apresentadas pelos exequentes.
Após, conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:15
Outras decisões
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13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:26
Outras decisões
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05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706280-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA EXECUTADO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que houve um erro material na decisão de ID 213846797, de modo que a retifico, de ofício, para fazer constar que se trata de pedido de cumprimento de sentença, movido por SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA e THIAGO BITENCOURT FERREIRA em desfavor de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA., relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse modo, promova a secretaria a inclusão do Dr.
Thiago Bitencourt no polo ativo.
Ato contínuo, devidamente intimada para fins de realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada deixou o prazo decorrer em branco, razão por que os credores indicaram meios para dar continuidade à execução.
Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa do executado considerando que não dará tempo para analisar eventual impugnação, sendo que a constrição poderá prejudicar o acesso a verbas de natureza salarial, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2025.
Ainda, caso não tenha sido juntada planilha atualizada, que o faça, tão logo, passada de suspensão dos prazos processuais.
Portanto, remetam-se os autos à secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento do credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:50
Outras decisões
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09/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706280-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA em desfavor de THIAGO BITENCOURT FERREIRA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 8.928,12 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:21
Outras decisões
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05/10/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:13
Outras decisões
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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26/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:08
Outras decisões
-
17/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/12/2023 18:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:26
Outras decisões
-
07/08/2023 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a SIRIS LUIZ DA SILVA COSTA - CPF: *23.***.*00-20 (AUTOR).
-
07/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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