TJDFT - 0706226-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706226-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA, JACQUELINE CASSIA BARBOSA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SOUZA GONCALVES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 249435138, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:51:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706226-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA, JACQUELINE CASSIA BARBOSA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (06.09.2025), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, o que acarretará a extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 11:04:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706226-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA SOUZA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL ROCHA DA SILVA e JACQUELINE CÁSSIA BARBOSA em desfavor de CLAUDIA REGINA SOUZA GONÇALVES, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.559,29.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 22:52:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:01
Outras decisões
-
28/03/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUZA GONCALVES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:43
Outras decisões
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:04
Outras decisões
-
10/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:58
Outras decisões
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:15
Gratuidade da justiça não concedida a CIRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *97.***.*24-68 (REU).
-
04/07/2023 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 21:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:39
Outras decisões
-
31/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 20:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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