TJDFT - 0706221-66.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706221-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS REIS DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 189056905) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706221-66.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MICHAEL DOUGLAS REIS DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166684629 , mantida pelo Acórdão de ID 184952584.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, proceda-se com a troca dos polos, passando a constar MICHAEL DOUGLAS REIS DOS SANTOS como exequente e MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO como executada, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2024 01:26
Recebidos os autos
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13/02/2024 01:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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16/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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28/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 06:56
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 23:49
Recebidos os autos
-
12/02/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/12/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:57
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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