TJDFT - 0706311-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENA MANGUEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/07/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706311-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Ciente do recolhimento das custas processuais.
Aguarde-se o prazo em curso para nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:49:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Paralelamente ao prazo em curso, para a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais referente a esta fase processual, conforme já determinado no feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:54:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:23
Outras decisões
-
27/02/2025 12:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706311-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intimem-se as partes sobre a manifestacão da Contadoria Judicial.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 20:37:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:15
Recebidos os autos
-
14/12/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706311-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:57:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Estes autos cuidam de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de pagar contida no título exequendo de ID 175955657, que assim estabeleceu: [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a restituírem à autora os valores retidos a título de imposto de renda desde 01/06/2018 até a implementação da isenção reconhecida administrativamente, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] A partes divergem quanto ao valor devido e requerem a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Assim e, por ser necessária ao prosseguimento do feito, defiro a remessa requerida.
Previamente a remessa à Contadoria Judicial, fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente junte aos autos cópia das DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA referente aos exercício de 2019 (Ano Calendário 2018), exercício de 2020 (Ano Calendário 2019) e exercício de 2021 (Ano Calendário 2020).
Considerando que a parte exequente dispõe apenas da documentação já lançada aos autos, a Contadoria observará as fichas financeiras juntadas pela parte exequente referentes aos anos de 2015-2022.
Com os cálculos , abra-se vistas às partes pelo prazo de 5 dias.
Na impossibilidade de a Contadoria realizar os cálculos, faça-se nova conclusão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:56:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Deferido o pedido de MARILENA MANGUEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*54-34 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Recebo a Emenda de ID 203816438. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:52:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160730734 Petição Inicial Petição Inicial 23060115531678500000147831367 160730735 AÇÃO JUDICIAL - RETROATIVOS DA ISENÇÃO DO IR_Marilena Mangueira da Silva Petição 23060115531692300000147831368 160730739 Procuração_assinada Procuração/Substabelecimento 23060115531737200000147831372 160733509 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23060115531758700000147833989 160733506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23060115531784000000147833986 160733507 Identidade Documento de Identificação 23060115531844500000147833987 160733518 Comprovantes de gastos_Marilena Mangueira da Silva Documento de Comprovação 23060115531950200000147833998 160733519 Ficha financeira de 2015 a 2022 Documento de Comprovação 23060115532000200000147833999 160733521 Copia do processo administrativo de isenção do IR_Marilena Mangueira_compressed Documento de Comprovação 23060115532022500000147834001 160733536 Ultimos contracheques_Marilena Mangueira da Silva Documento de Comprovação 23060115532088100000147834015 160733541 Relatorios de evolução Documento de Comprovação 23060115532164800000147834019 160733543 LAUDO PARA SOUCITAÇÃO_AUTORI2AÇÃO DE PROCEDIMENTO AMBUL Documento de Comprovação 23060115532208900000147834021 160735751 Relatorio medico Documento de Comprovação 23060115532238900000147834029 160776088 Decisão Decisão 23060118033401900000147861567 160776088 Decisão Decisão 23060118033401900000147861567 160971118 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500360287500000148045109 161387642 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060716520748800000148416725 161387644 Emenda a inicial_Marilena Mangueira da Silva Petição 23060716520771400000148416727 161389653 Comprovantes de gastos_Marilena Mangueira da Silva Documento de Comprovação 23060716520806500000148418286 161389652 3 Ultimos contracheques_Marilena Mangueira da Silva Documento de Comprovação 23060716520925700000148416735 161389657 Ultima declaração do Imposto de renda Documento de Comprovação 23060716520958200000148418290 161389674 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23060716521015600000148418307 161573363 Decisão Decisão 23061212341874300000148578369 161573363 Decisão Decisão 23061212341874300000148578369 161921796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400295301600000148886613 163700102 Petição Petição 23062914494994100000150462936 163700107 Pagamento de custas_Marilena Mangueira da Silva Petição 23062914495040800000150462941 163700110 Boleto e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23062914495066300000150462944 163778510 Decisão Decisão 23063016244482000000150529729 163778510 Decisão Decisão 23063016244482000000150529729 164129340 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400521186700000150842722 169388486 Contestação Contestação 23082209003000000000155497006 169388487 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082209003000000000155497007 169388488 Resposta de Ofício Outros Documentos 23082209003100000000155497008 169550213 Certidão Certidão 23082309355350200000155640394 169550213 Certidão Certidão 23082309355350200000155640394 169817130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502454664900000155875421 172286148 Réplica Réplica 23091816053789300000158067780 172286851 Replica a contestação_Marilena Mangueira da Silva_ Réplica 23091816054263600000158067804 172339203 Certidão Certidão 23091819033642800000158113065 172339203 Certidão Certidão 23091819033642800000158113065 172539279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010130509700000158293107 173229023 Petição Petição 23092613414006300000158908812 173229026 Especificação de provas_Marilena Mangueira da Silva Petição 23092613414058200000158908815 173588665 Petições diversas Petição 23092816090400000000159224685 173604710 Petições diversas Petição 23092817100700000000159239099 173634560 Decisão Decisão 23092819460400800000159260761 173634560 Decisão Decisão 23092819460400800000159260761 173840022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202564351900000159447263 173849351 Petição Petição 23100209213471800000159455116 175639200 Certidão Certidão 23101912334390900000161042156 175955657 Sentença Sentença 23103012414675700000161322913 175955657 Sentença Sentença 23103012414675700000161322913 177047362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302435830600000162289403 177957708 Apelação Apelação 23111211422900000000163088081 179506752 Petição Petição 23112709285346100000164472584 179721597 Certidão Certidão 23112807352802300000164669081 179721597 Certidão Certidão 23112807352802300000164669081 180029008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002380337400000164942849 180964339 Contrarrazões Contrarrazões 23120715323718300000165783797 180970691 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO_Marilena Mangueira da Silva Contrarrazões 23120715323800500000165787135 180976389 Certidão Certidão 23120715520956200000165792965 198317492 Certidão Certidão 23121218310400000000181202072 198317493 Certidão Certidão 23121218385400000000181202073 198317494 Despacho Despacho 24011718150100000000181202074 198319245 Petições diversas Petição 24012817555000000000181202075 198319246 Certidão Certidão 24012914454600000000181202076 198319247 Certidão Certidão 24012914460000000000181202077 198319249 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24022013580100000000181202079 198319250 Certidão Certidão 24022017084400000000181202080 198319251 Certidão Certidão 24022208111100000000181202081 198319252 Certidão de julgamento Certidão 24032515255300000000181202082 198319253 Acórdão Acórdão 24040119330800000000181202083 198319254 Voto do Magistrado Voto 24040119330800000000181202084 198319255 Relatório Relatório 24040119330800000000181202085 198319256 Ementa Ementa 24040119330800000000181203536 198319257 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402183000000000181203537 198319258 Certidão Certidão 24041104425600000000181203538 198319259 Certidão Certidão 24052812573200000000181203539 198319260 Certidão Certidão 24052812575300000000181203540 198454623 Certidão Certidão 24052909303160900000181322612 198454623 Certidão Certidão 24052909303160900000181322612 198866954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403395562500000181692589 199411428 Petição Petição 24060714535036100000182176553 199411429 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_Marilena Mangueira Petição 24060714535089600000182176554 200670072 Certidão Certidão 24061806224201200000183315213 200670073 Certidão Certidão 24061806230690000000183315214 200731584 Certidão Certidão 24061813503763100000183372533 200835042 Decisão Decisão 24061821193984900000183465303 200835042 Decisão Decisão 24061821193984900000183465303 201244405 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103274044400000183835346 203816438 Petição Petição 24071116021670400000186140318 203816439 Petição de emenda a inicial_Marilena Mangueira da Silva Petição 24071116021771100000186140319 203819057 Petição cumprimento de sentença_Marilena Mangueira da Silva Petição 24071116021814700000186140335 203819047 Atualizações_IR_retroativos_Marilena Documento de Comprovação 24071116021848900000186140326 -
12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:13
Deferido o pedido de MARILENA MANGUEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*54-34 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706311-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARILENA MANGUEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o Pedido de ID 199411429, pois a execução invertida é incompatível com o rito processual adotado por este Juízo.
Assim, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:33:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:24
Deferido o pedido de MARILENA MANGUEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*54-34 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
Indeferido o pedido de MARILENA MANGUEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*54-34 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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