TJDFT - 0706137-25.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:35
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LICURI em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0706137-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABEL RODRIGUES DE MORAIS, MANUEL DA SILVA LICURI RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (ID 55507188) interposto pelos autores em face da r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou improcedente o pedido inicial: “O fato é que, os documentos apresentados pela parte autora não autorizam a transferência de titularidade e muito menos a retirada dos protestos do nome do segundo requerente, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.” Os recorrentes pretendem a reforma da sentença, para transferência de contas de água de novembro e dezembro/2021 de uma parte para a outra.
A recorrida, CAESB, apontou a intempestividade do recurso no ID 55507189.
Os recorrentes peticionaram sob o ID 55507190, alegando que o prazo para a Sra.
Isabel interpor recurso terminou em 19/12/2023.
Em contrarrazões (ID 55507193), a recorrida alega ausência de preparo e pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça dos recorrentes.
No mérito, sustenta que a intenção dos recorrentes em transferir os débitos do imóvel para o nome da Sra.
Isabel é permanecer com a inadimplência, tendo em vista a dívida de R$ 175.979,42 com a CAESB; aduz que o imóvel consta cadastrado em nome do Sr.
Manuel desde 05/11/2021.
Requer o não conhecimento, ou não provimento do recurso.
DECIDO.
De início, dispenso os recorrentes do recolhimento de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Em análise detida dos autos, observa-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, por ser intempestivo.
Dispõe o art. 42 da Lei 9099/1995 que o prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias.
Nos Juizados Especiais, o referido prazo recursal se inicia a partir da ciência inequívoca da sentença; no caso, a intimação da sentença se deu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), encerrando-se o prazo para ambos os autores na data de 18/12/2023, às 23h59, conforme registrado na aba Movimentação Processual do processo de 1º grau.
O recurso foi interposto na data de 19/12/2023.
Em pesquisa ao Indicador de Indisponibilidade do PJe - 1º Grau (https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje), não se verifica indisponibilidade do PJE no dia anterior, em 18/12/2023, de modo que não havia impedimento de ordem técnica para a prática tempestiva do ato processual.
Ademais, é ônus do advogado acompanhar os prazos processuais estabelecidos nas normas de regência: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 11, incisos V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º 20 de 21/12/2021).
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e de honorários, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ISABEL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *18.***.*52-54 (RECORRENTE)
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08/02/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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