TJDFT - 0706230-46.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:33
Outras decisões
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 16:14:09.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 16:14:09.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706230-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVONILDO BEZERRA, IDELNEISE ROCHA BEZERRA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 22 de abril de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706230-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVONILDO BEZERRA, IDELNEISE ROCHA BEZERRA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 16:01:27. -
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706230-46.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVONILDO BEZERRA, IDELNEISE ROCHA BEZERRA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ IVONILDO BEZERRA e IDELNEISE ROCHA BEZERRA em face de COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CN CONSTRUÇÕES), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA (JC GONTIJO) e ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS.
Os autores afirmam ter celebrado contrato com a segunda requerida (José Celso Gontijo para aquisição de uma moradia pelo programa habitacional “ Minha casa, minha vida”, no valor de R$99.999,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais) por meio de financiamento bancário, com data de entrega prevista para 30/12/2017.
Alegaram que o pagamento foi ajustado da seguinte forma: · R$5.269,69 (cinco mil e duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de entrada; · R$27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais) custeados por meio do programa “minha casa, minha vida”; · R$67.220,00 (sessenta e sete mil e duzentos e vinte reais) a serem pagos mediante financiamento bancário.
Alegaram ter realizado o pagamento do valor da entrada, abatido do FGTS do primeiro requerente.
Com o financiamento aprovado, começaram a realizar o pagamento.
Aduziram que foram instruídos pela Associação (terceira requerida) a comparecer perante a construtora, onde lhes foi indagado acerca do pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para entrega das chaves, cobrança que informaram desconhecer.
Contaram que a segunda ré (JC Gontijo) lhes comunicou que a cobrança seria indevida, tendo fornecido uma declaração de inexistência de pendências financeiras, informação que também teria sido prestada pela COODHAB.
Narraram que foi oferecido, por meio do programa habitacional governamental, o imóvel registrado sob a matrícula 96.878 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo direito real de uso resolúvel foi concedido à terceira requerida, tendo esta constituído a segunda ré como incorporadora.
Aduziram que, após o término da construção do imóvel, não receberam as chaves do imóvel, que seriam entregues em 08/06/2017, razão pela qual se dirigiram até a sede da terceira requerida, onde lhes foi cobrada uma carta de anuência da segunda ré (JC Gontijo) para que fosse franqueado o recebimento do imóvel.
Sustentaram que a terceira requerida alegou a existência de pendências financeiras antigas entre os dois primeiros réus e os orientou a celebrarem um novo contrato com a primeira ré.
Postularam a tutela de urgência para que seja determinado à terceira requerida que entregue as chaves do imóvel e para que sejam imitidos na posse do bem.
No mérito, requereram a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida aos requerentes na decisão de Id 7796670, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a terceira requerida (ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA) entregue as chaves do imóvel constituído pelo apartamento 403, Bloco 03, Lotes 1 e 2, Conjunto 11, QN 26, Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 96.878, CEP 71.880-631, com área privativa de 50,10 m2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 8.000,00.” Citada, a requerida JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo com as cobranças ou tarifas cobradas pela terceira requerida.
No mérito sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado ato ilícito.
Alegou ter entregado todas as chaves à associação na data de 17/05/2017, para que esta repassasse aos adquirentes das unidades imobiliárias, pois a entidade é detentora da cessão de direito real de uso do terreno, por doação realizada diretamente pela União.
Afirmou que apenas foi contratada para construir o empreendimento.
Ratificou a inexistência de óbice para imissão dos autores na posse do imóvel, acrescentando que não deu causa ao atraso na entrega das chaves.
Salientou que os valores cobrados pela associação dizem respeito a taxas e emolumentos cartorários, custos de projetos e outros valores para implantação do empreendimento, com os quais a associação teria arcado, e que a cobrança teve a anuência da CODHAB.
Defendeu a ausência de danos morais.
A COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em que alegou, inicialmente, a litigância de má-fé dos autores, ao argumento de que os autores tinham ciência de que os custos decorrentes de atividades diversas que excedessem as atribuições e obrigações da associação deveriam ser suportados pelos associados adquirentes das unidades.
Ainda preliminarmente, sustentou a necessidade de denunciação da lide à Associação Sonho Meu, à Caixa Econômica Federal e à CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
No mérito, afirmou ter sido contratada para edificar as unidades habitacionais e que não houve inadimplemento ou descumprimento das cláusulas contratuais ou qualquer falha que se lhe seja imputável.
Disse ter constituído parceria com a JC Gontijo para consecução mais rápida do projeto.
Argumentou que o caso dos autos não se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor em razão de ter origem em um movimento cooperativista que redundou na criação de uma associação e, a partir disso, trabalharam pela desafetação de área pública para inclusão no programa “Minha casa, minha vida”.
Aduziu que os custos adicionais cobrados dos autores se referem a despesas administrativas e de projetos realizadas em prol da manutenção do empreendimento.
Relatou ter efetuado o pagamento do ITCD e de emolumentos relativos ao terreno no valor de R$3.4000.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) e que a responsabilidade pela liberação do terreno, assim como o pagamento de tais despesas não lhe pertencia, e sim à associação e aos cooperados.
Sustentou a inexistência de danos morais.
A ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS também ofertou contestação em que alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite da ação civil pública n. 2017.13.1.0030001-3, em que se determinou a suspensão de todos as ações individuais nas quais se discuta a validade de cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos, projetos sociais, despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilidade do Projeto Habitacional Riacho Fundo II – Etapa IV, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves.
Suscitou,
por outro lado, a incompetência do juízo, alegando ser competente a 2ª Vara Cível de Samambaia, foro de situação da coisa, pois se trata de ação fundada em direito real sobre imóveis.
Afirmou que as chaves foram entregues, mas que não pode declarar a inexistência de débitos em nome de terceiros.
Discorreu sobre o processo e as etapas de obtenção da unidade habitacional com fins sociais.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Houve réplica (Id 10746396 e Id 10771823).
Na decisão de Id 11377377 foram indeferidos os pleitos de denunciação da lide e chamamento ao processo.
Também foi indeferido o pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Por fim, na referida decisão foi determinada a suspensão do processo até o julgamento da ação civil pública 2017.13.1.0030001-3.
Na decisão de Id 188148890 registrou-se a prolação da sentença nos autos 2017.13.1.0030001-3, digitalizados sob o n. 0002902-10.2017.8.07.0017.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
A relação entre os autores e a AMMVS, contudo, não se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, à legislação civil.
I - Preliminares 1.
Ilegitimidade passiva Antes de apreciar o mérito, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida JC GONTIJO ENGENHARIA S.A..
Segundo a Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir das informações contidas na petição inicial.
Se, posteriormente, for constatada a ausência de alguma delas, o julgamento será de improcedência.
Têm legitimidade para figurar como parte na demanda todos aqueles envolvidos na relação jurídica posta em juízo (pertinência subjetiva).
A JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. é parte na relação jurídica de direito material que deu ensejo à demanda, logo, sua legitimidade está caracterizada.
Sua eventual responsabilidade em relação aos fatos e à pretensão articulada pela parte autora é questão afeta ao mérito, não induzindo à extinção prematura do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Incompetência territorial A ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS suscitou a incompetência do juízo, alegando ser competente a 2ª Vara Cível de Samambaia, foro de situação da coisa, pois se trata de ação fundada em direito real sobre imóveis.
O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." A regra trata de competência territorial absoluta no caso de ações fundadas em direito real sobre imóveis.
Entretanto, a competência territorial é relativa se a ação não versa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Ocorre que, no caso dos autos, a lide envolve discussão a respeito da abusividade ou não da cobrança de valor não previsto expressamente no contrato originalmente celebrado entre as partes.
Ademais, embora a relação entre os autores e a AMMVS não se compreenda como relação de consumo, esta se reconhece em relação aos demais réus.
Logo, considerando que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, na forma do que preconiza o art. 6º, inciso VIII c/c o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se reconhece ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em foro do seu domicílio, de modo a facilitar-lhe o exercício de seus direitos, tendo em vista, sobretudo, sua hipossuficiência.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Por fim, ainda em relação às questões processuais, registro que o pedido de denunciação da lide e de chamamento ao processo formulados pela ré COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. já foram indeferidos na decisão de Id 11377377.
Ultrapassadas as questões processuais suscitadas, prossigo com a análise do mérito da demanda.
Mérito A questão de fundo para a solução do conflito instaurado relaciona-se ao exame da legalidade ou não da obrigação imposta aos requerentes de celebrarem um novo contrato com a parte requerida, pelo qual assumem o pagamento do valor adicional de R$8.000,00 (oito mil reais), sob pena de não lhes serem entregues as chaves do imóvel.
Os autores sustentam a abusividade de tal cobrança, ao passo que as rés, em síntese, defendem sua validade, sob o argumento de que se destina a cobrir custos anteriores ao empreendimento, tais como projetos de engenharia, estudos ambientais, tributos, licenciamentos, emolumentos cartorários, etc.).
Entendem as rés que as despesas, não incluídas no financiamento, devem ser suportadas pelos beneficiários do programa habitacional.
A respeito da ordem cronológica dos fatos, adoto o relatório da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0002902-10.2017.8.07.0017, a respeito do processo de aquisição e financiamento das unidades residenciais da 4a Etapa do Riacho Fundo II, pelo detalhamento de sua descrição: "Em 26 de maio de 2006 foi assinado o contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRU), gratuita, entre a União e a AMMVS, esta representando 207 entidades (associações e cooperativas), para construção de 4.889 unidades habitacionais para beneficiados com renda de até cinco salário mínimos. À AMMVS restou à incumbência de administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas das unidades (cláusula terceira).
Em 22 de novembro de 2006 houve o termo aditivo à CDRU, comparecendo a União como outorgante cedente, a AMMVS como outorgada concessionária e o Distrito Federal como interveniente.
Esse termo aditivo alterou as partes da CDRU para incorporação o Distrito Federal como interveniente, dentre outras questões.
Em agosto de 2009 houve o Acordo de Cooperação Técnica entre a União, CODHAB, TERRACAP e AMMVS relacionado à implantação do programa habitacional do Riacho Fundo II 4ª Etapa.
Esse acordo não contemplou repasse de recursos financeiros entre os acordantes, devendo cada um arcar com as despesas das respectivas atribuições (cláusula terceira).
Incumbiu à AMMVS promover o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo custear as despesas decorrentes dos estudos ambientais, das taxas e dos demais encargos (cláusula quarta III, c).
Em 22 de junho de 2011 o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF) encaminhou à AMMVS orçamentos contemplando valores referentes à construção e à comercialização das casas e apartamentos do empreendimento 4ª Etapa do Riacho Fundo II – DF.
Desse documento constata-se que o custo com BDI para construção das unidades seria de R$ 56.651,32 (casa) e R$ 78.899,22 (apartamento) e para comercialização R$ 69.300,00 (casa) e R$ 84.950,00 (apartamento)..
Em 7 de dezembro de 2011 foi firmado o Instrumento Particular de Contrato de Construção por Empreitada Global e outras Avenças entre a AMMVS e a CN.
O objeto foi a construção de 2680 unidades habitacionais, entre casas (1000) e apartamentos (1680), no empreendimento habitacional da 4ª Etapa do Riacho Fundo II.
Nesse contrato foi estabelecido na cláusula 20ª o preço total de cada unidade, casa (R$ 69.300,00) e apartamento (R$84.950,00), o qual seria pago pelo beneficiário mediante financiamento pelo PMCMV ou com recursos próprios (cláusula 21ª).
No parágrafo primeiro da cláusula 21ª consta que será repassado pela CN à AMMVS o valor de R$ 1.750,00 por unidade habitacional para ‘fins de monitoramento das condicionantes ambientais”, o que seria pago em conformidade com o desenvolvimento do cronograma físico/financeiro da obra.
No parágrafo segundo da mesma cláusula consta que, também, será repassado pela CN à AMMVS “para ressarcimento de despesas administrativas, formação de demanda e outros custos inerentes a este empreendimento o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por unidade habitacional.” O pagamento seria feito à AMMVS ou a quem ela indicasse e em conformidade com o cronograma físico/financeiro da obra.
As demais cláusulas referem-se às obrigações de cada parte, penalidades e rescisão do contrato. .
Em 7 de dezembro de 2011 foi firmado o Instrumento Particular de Contrato de Construção por Empreitada Global e outras Avenças entre a AMMVS e a LUPPHA.
O objeto foi a construção de 1320 unidades habitacionais, entre casas (312) e apartamentos (1008), no empreendimento habitacional da 4ª Etapa do Riacho Fundo II.
Nesse contrato foi estabelecido na cláusula 21ª o preço total de cada unidade, casa (R$ 69.300,00) e apartamento (R$84.950,00), o qual seria pago pelo beneficiário mediante financiamento pelo PMCMV ou com recursos próprios (cláusula 21ª).
No parágrafo primeiro da cláusula 22ª consta que será repassado pela LUPPHA à AMMVS o valor de R$ 1.750,00 por unidade habitacional para ‘fins de monitoramento das condicionantes ambientais”, o que seria pago em conformidade com desenvolvimento do cronograma físico/financeiro da obra.
No parágrafo segundo da mesma cláusula 22ª consta que será repassado pela LUPPHA à AMMVS “para ressarcimento de despesas administrativas, formação de demanda e outros custos inerentes a este empreendimento o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por unidade habitacional.” O pagamento seria feito à AMMVS ou a quem ela indicasse, e em conformidade com o cronograma físico/financeiro da obra.
As demais cláusulas referem-se às obrigações de cada parte, penalidades e rescisão do contrato.
Em 13 de abril de 2012 ocorreu o segundo termo aditivo à CDRU, em que houve a alteração da área inicial da CDRU. À cláusula terceira foram acrescidos parágrafos, os quais estabeleceram a responsabilidade da AMMVS em promover o Monitoramento Ambiental por todo o período de execução das obras, bem como de arcar com as despesas do cumprimento de suas obrigações, despesas essas que poderão ser incluídas no valor total do empreendimento.
Em 26 de dezembro de 2013 houve o terceiro termo aditivo à CDRU.
Algumas cláusulas da CDRU foram alteradas, dentre elas a cláusula quinta para viabilizar o acesso ao Programa Crédito FGTS Faixa II, do PMCMV.
Também a cláusula sexta, com estipulação de responsabilidades para a AMMVS, notadamente quanto à administração do imóvel cedido e a observância da lista de beneficiados indicados pelas entidades e habilitados pelo Distrito Federal.
Na cláusula terceira, parágrafo terceiro a AMMVS ficou obrigada a apresentar prestação de contas anualmente ou quando solicitada pela União. ..
Em 1º de dezembro de 2014 firmado Memorando de Entendimentos – Riacho Fundo II – AMMVS, entre a AMMVS, JC GONTIJO ENGENHRAIA S/A, COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA.
Extrai-se desse documento a cláusula 2.2 b), em que ficou acertado que a CN, LUPPHA e JC GONTIJO construiriam as unidades habitacionais da 4ª Etapa do Riacho Fundo II, no total de 4.000, pelo valor de R$ 85.000,00 por casa e R$ 99.999,00 por apartamento.
A AMMVS ficou responsável pelas atividades de monitoramento ambiental (cláusula 2.2. h).
Na cláusula 3.2 estabelecido que do valor de cada unidade caberá à AMMVS o valor de R$ 2.000,00 (total de oito milhões de reais), à CN o valor de R$ 2.875,00 (total de onze milhões e meio de reais) e à LUPPHA R$ 2.875,00 (total de onze milhões e meio de reais), no montante de R$ 7.750,00 por unidade habitacional.
Esses valores descritos na cláusula 3.2 “tem o intuito de remunerá-las e ressarci-las [AMMVS, CN e LUPPHA] das despesas incorridas ou a incorrer pelas atividades já realizadas e por realizar, responsável principalmente pela prestação de serviços de correspondente bancários, montagem de pastas de documentos de seus cooperados, indicação e acompanhamento dos processos dos pretendentes das unidades habitacionais junto à instituição bancária credenciada, bem como pelo monitoramento das despesas com loteamento, licenciamentos e monitoramento das condicionantes ambientais, elaboração de projetos e aprovações, eventuais ressarcimentos à Cooperados, entre outros." Em 5 de maio de 2016 ocorreu o quarto termo aditivo à CDRU.
Alteradas algumas cláusulas, especialmente da cláusula sexta relativa à lista e cadastro dos beneficiados e respectiva composição.
Ofício de 9 de setembro de 2016 da AMMVS à CODHAB informando custos parciais com o empreendimento: em 2007: R$ 300,00 por unidade pela licença prévia do empreendimento; em 2008: R$ 180,00 por associado [na defesa da CN constam que seriam seis mil famílias] pelo curso de educação ambiental; em 2011 R$ 400.000,00 pela licença de instalação; em 2012: R$ 2.453.118,40 para pagamento do ITCD e mais R$ 1.048.027,14 pelos emolumentos dos registros de 2.427 matrículas.
Ao final, relata o custo de R$ 8.000,00 a ser pago por cada beneficiado pelo programa.
Com fim de exemplificar, em 15 de agosto de 2016 há contrato de financiamento entre o beneficiado/consumidor José Ivonildo Bezerra e a Caixa Econômica Federal, comparecendo como fiadora a JC GONTIJO, de apartamento no valor de R$ 99.999,00.
E em 6 de junho de 2017 há minuta de Contrato de Construção por Empreitada Global e outras Avenças entre a CN e beneficiado/consumidor José Ivonildo Bezerra, cujo objeto é a construção de um apartamento na 4ª Etapa do Riacho Fundo II DF.
Ajustado o valor de R$ 99.999,00 (cláusula 26ª) pela construção, a ser paga por financiamento bancário (PMCMV).
Na cláusula 25ª há estipulação de pagamento pelo beneficiado do valor de R$ 8.000,00, dividida em 20 parcelas representadas por notas promissórias.
O pagamento desse valor (R$ 8.000,00) corresponde à ‘integralização de capital relativa à unidade objeto da presente celebração” com o objetivo de “cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas Diversas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves.” Do §2º da cláusula 25ª afere-se que o pagamento dos R$8.000,00 “é condição para obtenção do Termo de Anuência perante a CONTRATADA [CN], para recebimento do imóvel junto à AMMVS.” Conforme o contrato, a associação (AMMVS) ficou incumbida de administrar a obra de construção do empreendimento habitacional.
Também lhe coube o controle da relação de interessados e a distribuição das unidades habitacionais, competindo-lhe, ainda, o custeio de despesas iniciais necessárias à realização do empreendimento.
Como a AMMVS não possuía recursos para arcar com tais despesas, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, entabulou parceria com a construtora COSTA NOVAES para execução da obra e para que também suportasse os custos iniciais que foram necessários para dar início ao empreendimento, dos quais seria posteriormente ressarcida.
No que se refere à participação da JC GONTIJO, de fato constatou-se que a parceria limitou-se à construção mais rápida de 4.000 unidades, contratadas originalmente com a COSTA NOVAES.
Vale ressaltar que a ampliação do programa habitacional e a inabilitação de interessados que não preenchiam os requisitos exigidos gerou mais vagas, que foram preenchidas por beneficiários inscritos perante a CODHAB (Programa "Morar Bem"), dos quais não se exigiu o pagamento do valor adicional de R$8.000,00 (oito mil reais), como se extrai dos documentos juntados (Id 9370857).
Não obstante, deve-se registrar que a JC GONTIJO conferiu quitação de todos os débitos iniciais em relação a todos os beneficiários, pois as despesas inaugurais foram custeadas pela Costa Novaes e demais empresas que se engajaram no empreendimento, com a anuência da AMMVS.
O papel da JC GONTIJO também envolveu a atuação como correspondente bancário, figurando no contrato definitivo de financiamento da obra como a construtora do empreendimento e, após a conclusão da construção, na entrega das unidades habitacionais e desconstituição do gravame inicial de hipoteca e constituição da garantia de alienação fiduciária, passou a ser identificada como "interveniente/construtora").
Feitas essas considerações, pontua-se que o custo das habitacionais foi de R$85.000,00, pelas casas, e de R$99.000,00, pelos apartamentos.
No curso do planejamento do empreendimento, ao longo dos anos, foram assinados termos aditivos e, bem assim, um acordo de cooperação técnica, firmado no ano de 2009, pelo ficou ajustado que não haveria repasse de recursos financeiros entre os contratantes, de forma que cada qual arcasse com as despesas de suas atribuições, conforme se constata na cláusula terceira do referido acordo.
Também constou do ajuste que a AMMVS deveria providenciar e assumir as despesas relacionadas ao licenciamento ambiental do empreendimento, consoante se depreende da leitura da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do acordo.
Daí se conclui que a requerida AMMVS teve ciência de que seria responsável por suportar as despesas iniciais do empreendimento e de que não seria contemplada com repasses do Poder Público, tendo expressado sua concordância com tal disposição.
Insta mencionar que a AMMVS obteve orçamento prévio acerca do custo de construção das unidades habitacionais, fornecido pelo SINDUSCON-DF (Id 9817506), segundo o qual o custo seria de R$56.651,32 para as casas, e de R$78.899,22 para os apartamentos, contabilizados os benefícios e despesas indiretas (BDI), isto é, os custos adicionais incorridos durante a execução do projeto.
O preço da comercialização das unidades foi orçado em R$69.300,00 e R$84.500,00, respectivamente.
De posse de tais dados, e tendo conhecimento de que deveria suportar as despesas inaugurais, a AMMVS celebrou contrato de construção por empreitada global com a Costa Novaes, com previsão do preço de comercialização supracitado, a ser pago diretamente por cada beneficiário associado, por meio de financiamento bancário ou com recursos próprios.
Tal contrato previu que a Costa Novaes repassaria à AMMVS o valor de R$1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), por unidade habitacional, para "fins de monitoramento das condicionantes ambientais".
Também foi contratado um repasse pela Costa Novaes à AMMVS no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por unidade habitacional para a finalidade de "ressarcimento de despesas administrativas, formação de demanda e outros custos inerentes ao empreendimento".
Os valores deveriam ser destinados à AMMVS ou a terceiro por ela indicado e seriam pagos em conformidade com o cronograma de evolução física e financeira da obra, com utilização, para o cumprimento desse objetivo, dos valores recebidos através do financiamento inicial da construção, viabilizado pelo agente financeiro responsável.
Considerados os valores obtidos pela AMMVS junto ao SINDUSCON-DF, poder-se-ia supor que a diferença entre o valor necessário para a construção de cada unidade habitacional (casa ou apartamento), com o cômputo do BDI (benefícios e despesas indiretas) se destinaria a cobrir o lucro das construtoras, afinal são empresas que visam essa finalidade.
Partindo dessa premissa, seria de se conjecturar que o valor que a Costa Novaes repassaria à AMMVS, de R$7.750,00, referente ao "ressarcimento de despesas administrativas, formação de demanda e outros custos inerentes ao empreendimento" e para "monitoramento das condicionantes ambientais", não teria sido incluído no valor dos imóveis, pois os valores de comercialização que foram adotados abrangiam apenas os custos da construção e o lucro das construtoras, entendendo-se, por consequência, que o ressarcimento adviria do pagamento realizado pelos beneficiários.
Contudo, o acervo probatório existente não permite tal inferência.
Explica-se.
A margem de lucro das construtoras já estava incluída nos valores de construção informados pelo SINDUSCON-DF, logo não se vinculava às diferenças obtidas com o acréscimo resultante da adoção do preço de comercialização das unidades.
Nos valores de construção informados já incidira o índice denominado BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), estando previsto o lucro das construtoras.
Tais valores foram incorporados ao contrato celebrado entre a Costa Novaes e a AMMVS, instrumento que também previu o acréscimo das diferenças de R$12.648,68 (para casas) e de R$6.050,78 (para apartamentos) decorrente da adoção do valor de comercialização sugerido pelo SINDUSCON-DF.
Esses valores não estavam destinados a cobrir o lucro das construtoras e foram incorporados ao preço total das unidades para o pagamento dos custos iniciais do empreendimento, a ser realizado pela AMVVS, mediante a utilização dos valores repassados pelas construtoras, conforme estabelecido no acordo que celebraram e de acordo com a evolução da obra.
Conforme os dados extraídos dos documentos e registrados na sentença proferida na ação civil pública n. 0002902-10.2017.8.07.0017, foi contratada com as construtoras a construção de 1.312 casas, número que multiplicado pelo valor do "acréscimo" de R$12.648,68 (por casa), resulta no montante de R$16.595.068,16.
Por outro lado, foi ajustada a construção de 2.688 apartamentos, com o "acréscimo", número que multiplicado pelo "acréscimo" de R$6.050,78 resulta no total de R$16.264.496,64.
Os dois montantes, somados, resultam em R$32.859.564,80 e, ao ser dividido pelo número total de unidades contratadas, de 4.000, se extrai o valor de R$8.214,89 por unidade, acrescido aos contratos firmados.
Ainda segundo os cálculos realizados na fundamentação da ação civil pública, o total do empreendimento inicialmente contratado entre a AMMVS e a Costa Novaes, levando em conta as 4.000 unidades, foi de R$319.267.299,00, logo, o valor a ser repassado à associação equivaleu a cerca de 10% do valor total da obra contratada, isto é, R$32.859.564,80.
A partir desses cálculos extrai-se a conclusão de que o contrato celebrado entre a associação e a Costa Novaes já previa o montante necessário ao pagamento de todos os custos iniciais do empreendimento, de pouco mais de R$8.000,00 por unidade.
Por óbvio que a previsão antecipada dos custos e sua inclusão no valor do contrato a ser realizado por cada beneficiário, por si só, não se reveste de irregularidade, afinal, a associação (AMMVS) não tem fins lucrativos e não poderia assimilar sozinha tais despesas sem a concorrência dos associados e beneficiários, pois não recebeu aportes ou isenções públicas para a realização do empreendimento.
Ocorre que já existia previsão de cobertura desses gastos desde a celebração do contrato com a Costa Novaes, pois no valor de cada unidade habitacional foi incluído o custo de R$7.750,00, quantia destinada à cobertura de todos os custos do empreendimento, a qual multiplicada pelo número total de unidades, de 4.000, resulta, como já assinalado, em valor correspondente a cerca de 10% do montante total do empreendimento.
A previsão de destinação desse valor para a cobertura das despesas com monitoramento ambiental e demais despesas da fase inicial do empreendimento fica evidenciada na medida em que os primeiros valores pagos pela Costa Novaes, como os emolumentos de registros de matrículas só ocorreram após a celebração do contrato com a associação.
Aliás, o documento denominado Memorando de Entendimentos - Riacho Fundo II - AMMVS, firmado em 01/12/2014, assegurou a previsão de utilização dos referidos valores para a finalidade citada.
Não há dúvida de que, desde o início, a AMMVS e a Costa Novaes, e posteriormente a JC GONTIJO, incluíram no preço total de todas as unidades habitacionais o custo necessário a cobrir os gastos administrativos necessários à realização do empreendimento habitacional, com previsão da fonte dos recursos.
Os documentos permitem inferir que o valor de R$7.750,00 seria repassado às requeridas inserido no montante recebido pelo financiamento da obra junto ao agente financeiro, não havendo outra fonte prevista para a cobertura desses recursos.
Após o recebimento, pelas construtoras, do valor financiado, parte do montante deveria ser repassado à AMMVS para fazer frente às despesas que lhe cabiam, e o restante deveria ser destinado às próprias construtoras para ressarcimento dos valores por elas já despendidos, até porque nenhuma das rés teria se responsabilizado pelo débito de cerca de trinta e um milhões de reais sem garantia e lastro em documento estabelecendo a origem dos recursos.
Logo, é inquestionável que todas as despesas relativas à fase inicial do empreendimento foram devidamente e incluídas no preço final de cada imóvel, integrando o pagamento realizado pelos beneficiários com recursos próprios ou mediante financiamento.
Convém assinalar que a pretensão de cobrança do valor adicional de R$8.000,00, feita aos beneficiários, por unidade, recebeu parecer contrário do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da Secretaria de Patrimônio da União, ao argumento de que a exigência dessa valor pelas construtoras não estava prevista no contrato ou em seus termos aditivos, o que reforça as conclusões feitas até aqui.
Eventual ausência de recebimento de valores previstos no Memorando de Entendimentos - Riacho Fundo II - AMMVS, deve ser resolvido entre as requeridas, descabendo a cobrança em face dos autores.
Portanto, em resumo, considerando o quanto consta nos autos e, tendo referência as razões que motivaram a sentença proferida na ação civil pública 0002902-10.2017.8.07.0017, conclui-se que os custos iniciais do empreendimento habitacional da 4a Etapa do Riacho Fundo II, cuja cobrança veio de ser direcionada aos autores, os quais deveriam ser custeados pela AMMVS, foram incluídos no preço total de cada unidade habitacional, previstos inicialmente em valor correspondente a 10% do preço total da obra.
Assim, as disposições contratuais entabuladas entre os autores e as requeridas que estabeleçam aportes extraordinários ou em duplicidade de custos relacionados a despesas iniciais do referido empreendimento devem ser consideradas nulas de pleno direito, face à ilicitude de seu objeto, por se referirem a valores já incluídos no preço de cada unidade, sendo, por conseguinte, indevidos.
Em razão disso, o condicionamento da entrega das chaves do imóvel ao pagamento de importância que não era devida pelos autores, consistiu em abuso de direito, tendo as rés exigido prestação que não era devida pelos autores e impedido a realização de legítima expectativa destes, consistindo tal conduta em ato ilícito para cuja consecução concorreram as requeridas, à exceção da ré JC GONTIJO, que emitiu documento no qual declarou que não fazia objeção à entrega das chaves do imóvel e à imissão dos autores na posse do bem, por estarem adimplentes em relação ao financiamento direto concedido (Id 7774298, página 18), tendo confirmado sua posição na contestação apresentada, devendo o pedido em relação à tal pessoa jurídica ser julgado improcedente.
Consequentemente, merece ser confirmado o provimento concedido antecipadamente, pelo qual foi determinada a entrega das chaves do imóvel aos requerentes.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de reparação moral, igualmente merece respaldo, pois os autores foram impedidos de usufruir do bem que já estava registrado em seu nome e em relação ao qual estavam pagando o valor financiado.
A ilicitude da conduta, de exigir dos autores valor em duplicidade e indevido, no âmbito de programa habitacional de baixa renda, enquanto realizam o pagamento regular do bem, estando adimplentes, é circunstância capaz de afetar o orçamento doméstico, sendo apta a causar abalo moral, extrapolando os lindes dos meros aborrecimentos cotidianos.
Em vista disso, é devida a reparação.
Quanto ao valor, seu arbitramento deve ocorrer mediante o prudente arbítrio do magistrado, a partir da ponderação dos fatos e de sua repercussão, balizado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em considerações as condições financeiras das partes e evitando que a compensação se torne um meio de enriquecimento indevido.
Sob tal perspectiva, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores atende às diretrizes citadas.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, tornando definitiva a tutela provisória deferida, para determinar à parte requerida a entrega das chaves do imóvel constituído pelo apartamento 403, Bloco 03, Lotes 1 e 2, Conjunto 11, QN 26, Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 96.878, CEP 71.880-631, com área privativa de 50,10 m2.
Condeno as rés COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CN CONSTRUÇÕES) e ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valores que deverão ser atualizados desde a data da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (data prevista para entrega das chaves, 08/06/2017).
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcarão as rés COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CN CONSTRUÇÕES) e ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto à requerida JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA (JC GONTIJO), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora nesse caso, condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706230-46.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVONILDO BEZERRA, IDELNEISE ROCHA BEZERRA REU: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a advogada Marcele Lisdália Dantas Ferreira, como representante processual da Associação Pró-Morar, em face do despacho de ID 175897783.
Cadastre-se a advogada Ana Beatriz Sitta Martins, OAB/DF n. 48.740, ID 52746500.
No documento de ID 185002940 consta informação de que Antônio Batista de Morais tomou posse, mas não informa qual o cargo.
Se ele é o atual mandatário da Associação Pró-Morar, necessário que seja anexada ata na qual esteja expressa a sua eleição ou termo de posse, devidamente registrado no respectivo cartório de registro de pessoas jurídicas.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de renúncia apresentado na petição de ID 185000421.
Após a digitalização dos autos n. 2017.13.1.003001-3, referente à Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo, os autos receberam o número 0002902-10.2017.8.07.0017.
Em consulta ao sistema do PJE, verificou-se que em 27/05/2020 foi proferida sentença, da qual transcrevemos a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para, considerando os contratos firmados para construção de imóveis do programa habitacional “4ª ETAPA do Riacho Fundo II/DF”, decorrente da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRU), e termos aditivos, firmada em 26/5/2006 entre a União e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (AMMVS), envolvendo as construtoras COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CN) e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (LUPPHA): 1) declarar a nulidade da cláusula contratual (25ª ou similar) que estabelece o pagamento de R$ 8.000,00 pelo beneficiado/associado excedente ao valor total do imóvel financiado ou pago com recursos próprios, tendo por rubrica ‘custos iniciais do empreendimento’, bem como para declarar nulas as notas promissórias respectivas, prevista nos contratos de construção por empreitada global e outras avenças realizado pelo consumidor e a respectiva construtora (CN ou LUPPHA); 2) declarar a nulidade da cláusula contratual, no mesmo instrumento contratual acima mencionado, que impõe como condição para recebimento das chaves da unidade habitacional perante a AMMVS do termo de quitação do R$ 8.000,00 (cláusula 25, §2º ou similar); 3) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de não fazer consistente em se absterem de incluir nos novos contratos e de emitir novas notas promissórias relacionadas a cobrança do valor de R$ 8.000,00, relacionado aos ‘custos iniciais do empreendimento’, ora declarado nulo; 4) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de não fazer consistente em se absterem de incluir o nome dos beneficiados/consumidores em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito decorrente da cobrança dos R$ 8.000,00, ora declarado nulo; 5) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de fazer consistente em entregar aos beneficiados/consumidores as chaves e imiti-los na posse das unidades habitacionais, sem condicionamento da apresentação do termo de anuência previsto na cláusula contratual (referente ao pagamento do valor de R$ 8.000,00), ora declarada nula.
Condeno, também, as rés CN e LUPPHA, cada uma respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a restituir em dobro o valor pago, total ou parcial, pelo consumidor relativamente aos R$ 8.000,00, conforme item 1) acima.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos respectivos pagamentos e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 7/8/2017 da CN (ID 35914109 - Pág. 3, fl. 322) e em 24/10/2017 da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença deverá o consumidor comprovar o pagamento.
Condeno, solidariamente, a AMMVS e a CN ou a LUPPHA, cada uma destas respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a restituir as taxas condominiais pagas pelos beneficiados/consumidores no período transcorrido entre o registro da cessão de concessão de direito real de uso na matrícula do imóvel em nome do beneficiado/consumidor e a sua efetiva imissão na posse, nas hipóteses em que tenha havido atraso em receber as chaves (e respectiva imissão na posse) em razão da condição imposta pelas rés de assunção do débito de R$ 8.000,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos respectivos pagamentos pelos beneficiados e acrescidos de juros legais de mora a contar da última citação dos devedores solidários em 14/8/2017 nos contratos firmados com a CN (ID 35914099 - Pág. 1, fl. 291) e em 24/10/2017 nos contratos firmados com da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença cada beneficiado/consumidor deverá demonstrar as taxas condominiais pagas durante esse período.
Condeno, solidariamente, a AMMVS e a CN ou a LUPPHA, cada uma destas respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a pagar, por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor que teve postergado o recebimento das chaves da unidade habitacional, em razão de não ter assumido o débito ora declarado nulo (item 1) acima), com a assinatura do contrato perante a respectiva construtora.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar da publicação da presente decisão e acrescida de juros legais de mora a contar última citação dos devedores solidários em 14/8/2017 nos contratos firmados com a CN (ID 35914099 - Pág. 1, fl. 291) e em 24/10/2017 nos contratos firmados com da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença cada beneficiado/consumidor deverá demonstrar o não recebimento das chaves do imóvel em razão da exigência pelas rés do pagamento dos R$ 8.000,00, ora declarado nulo.
Em 17/11/2020 os autos foram remetidos para o e.
TJDFT, em grau de recurso.
Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:22
Outras decisões
-
31/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2020 16:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2018 13:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 12/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 19:06
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:10
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2018 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 23:35
Recebidos os autos
-
21/11/2017 23:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2017 23:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2017 14:05
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2017 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 03:57
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2017 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2017 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2017 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2017 01:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2017 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2017 04:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 02:03
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 03:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 14:40
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2017 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:26
Juntada de mandado
-
08/08/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:15
Juntada de mandado
-
01/08/2017 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2017 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2017 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2017 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2017 15:43
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 20:55
Recebidos os autos
-
19/07/2017 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2017 14:35
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2017 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2017 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2017 16:37
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706204-10.2020.8.07.0014
Cristiano Campelo Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Maiara Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 09:06
Processo nº 0706196-09.2019.8.07.0001
Romana Pessoa Picanco
Romana Pessoa Picanco
Advogado: Roberto de Castro Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 18:29
Processo nº 0706214-19.2022.8.07.0003
Oseias Candido de Andrade
Jessyca Mingorance Braz 14363997699
Advogado: Karla Andrea Passos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 08:00
Processo nº 0706131-86.2021.8.07.0019
Amanda Lopes da Silva
Fabio Fernandes de Souza
Advogado: Dalcimere Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 12:44
Processo nº 0706219-47.2018.8.07.0014
Jose Juarez Santana Neves
Paqueta Calcados LTDA (&Quot;Em Recuperacao J...
Advogado: Luiz Carlos Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2018 15:15