TJDFT - 0706192-94.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DO RELEVO.
ART. 477, § 2º, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 7.880,28 pela constituição de servidão administrativa.
A embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de critérios objetivos na classificação do relevo do imóvel como “fortemente ondulado” pelo perito judicial e quanto à violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, pela falta de esclarecimentos acerca das divergências técnicas suscitadas pelo assistente técnico da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de critérios objetivos na classificação do relevo do imóvel pelo perito judicial; (II) verificar se houve omissão quanto à suposta inobservância, pelo perito, do dever de esclarecer divergências técnicas, conforme o art. 477, § 2º, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de teses rejeitadas. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relacionada à classificação do relevo, assentando que o perito judicial realizou visita in loco e adotou critérios técnicos na conclusão de que o terreno apresentava relevo “ondulado a fortemente ondulado”. 5.
A divergência apontada pelo laudo do assistente técnico quanto à proporção de áreas com diferentes inclinações foi considerada insuficiente para desconstituir o laudo oficial, tendo em vista a imparcialidade e a fundamentação técnica da perícia judicial. 6.
Não há omissão no tocante à aplicação do art. 477, § 2º, II, do CPC, pois o voto condutor analisou as críticas técnicas e entendeu não haver vício na atuação pericial que exigisse esclarecimentos adicionais. 7.
A tentativa de rediscutir a valoração do laudo oficial caracteriza mero inconformismo da parte, o que não se enquadra nas hipóteses legais de adequação dos embargos declaratórios. 8.
Ainda que rejeitados os embargos, admite-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de critérios objetivos na classificação técnica do relevo não configura omissão quando a decisão considerar suficientes os elementos apresentados pelo perito judicial. 2.
O art. 477, § 2º, II, do CPC não impõe ao julgador o acolhimento de todas as alegações do assistente técnico quando houver justificativa fundamentada para manter o laudo oficial. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de elementos já enfrentados pela decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, II, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. -
29/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLAN PAIVA CAVALCANTI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAIRTON DE PAIVA CAVALCANTI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE QUEIROZ CAVALCANTI NUNES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIBAMAR DE PAIVA CAVALCANTI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de ALAIRTON DE PAIVA CAVALCANTI - CPF: *53.***.*53-04 (APELANTE) e FRANCISCO ARLAN PAIVA CAVALCANTI - CPF: *89.***.*67-68 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/10/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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