TJDFT - 0706179-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706179-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ADELINO CORREIA DE OLIVEIRA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 242727895, que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo autor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246839457).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, apesar de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não fixou os honorários de sucumbência.
Além disso, não teria exercido o controle de constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 que introduziu o art. 82, §3º ao Código de Processo Civil.
Todavia, inexistem omissões na decisão embargada.
No que tange ao primeiro ponto, observe o réu que ainda não houve decisão definitiva quanto à impugnação, momento no qual haverá fixação de eventuais honorários de sucumbência, se devidos.
Em relação ao segundo ponto, verifica-se que não houve alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 anteriormente.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, passo à análise do pedido.
O réu arguiu a inconstitucionalidade dessa norma porque fere o princípio da isonomia e, de fato, ao estabelecer essa norma privilégio exclusivo aos advogados está ferindo a isonomia com as demais pessoas, portanto, trata-se, de norma efetivamente inconstitucional.
Assim, acolho o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dessa norma para revogar a decisão de ID 242727895 e determinar ao autor o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 237326904.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Outras decisões
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07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 08:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 08:16
Processo Desarquivado
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18/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADELINO CORREIA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 12:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:38
Deferido o pedido de ADELINO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
01/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:25
Declarada incompetência
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18/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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