TJDFT - 0706108-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Processo Desarquivado
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20/03/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706108-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PHILIPE GOMES VERAS EXECUTADO: TIAGO FABIANO ALVES TELES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO PHILIPE GOMES VERAS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706108-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PHILIPE GOMES VERAS EXECUTADO: TIAGO FABIANO ALVES TELES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Deixo de enviar os autos para expedição de mandado de penhora, face citação efetivada no endereço do trabalho.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 16:40:36. -
04/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO ALVES TELES em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706108-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO PHILIPE GOMES VERAS REQUERIDO: TIAGO FABIANO ALVES TELES DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
31/01/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:15
Deferido o pedido de PAULO PHILIPE GOMES VERAS - CPF: *74.***.*61-38 (REQUERENTE).
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30/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de HYAGO THAWAN CARDOSO DINIZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO ALVES TELES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO PHILIPE GOMES VERAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
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16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de TIAGO FABIANO ALVES TELES em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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