TJDFT - 0705996-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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08/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por GESSYCA VIANA LIRA FRANCO, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando o reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa parda e a manutenção na lista dos cotistas aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras.
Em síntese, a autora narrou que se inscreveu no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD para o cargo de Analista Previdenciário, especialista em Previdenciário (Cargo 402), do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, regido pelo Edital n. 01 – IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022.
Pontuou que, de acordo com o Edital n. 03 – IPREV/DF, de 20 de janeiro de 2023, o concurso previa a quantidade de 12 (doze) vagas imediatas para candidatos negros e mais 4 (quatro) vagas de cadastro reserva, totalizando 16 (dezesseis) vagas.
Explicou que, na prova objetiva, a nota de corte para o cargo foi de 68,62 para a ampla concorrência e de 59,74 para candidatos negros.
Destacou que obteve a nota 67,74, se habilitando em 26º lugar para a correção da prova discursiva como candidata autodeclarada negra (preta/parda).
Afirmou que teve sua prova discursiva corrigida e obteve 25 (vinte e cinco) pontos, o que a possibilitou ser convocada para o procedimento de heteroidentificação, realizado em 13 de maio de 2023.
Alegou que a Comissão Avaliadora não a considerou apta a concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e utilizou justificativa “padrão” de todos os concursos em que atua como examinadora.
Expôs que o recurso administrativo foi indeferido e que, acolhido o recurso, estaria em 16º lugar.
Defendeu que a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi errônea, uma vez que não demonstrou de forma justificada a ausência de características fenotípicas.
Argumentou que se faz necessário o ajuizamento da presente demanda para que haja a correção da eliminação no procedimento de heteroidentificação.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a desqualificou como candidata negra/parda, bem como para determinar que seja novamente incluída na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da autodeclaração como pessoa parda, com a permanência na lista dos aprovados dentro das cotas destinadas às pessoas negras.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial para juntada dos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou para recolhimento das custas iniciais (ID 159988821).
Emenda ao ID 160004513.
A decisão de ID 160142337 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 160348387).
Foi deferido o pedido liminar para afastar a determinação de recolhimento de custas iniciais (ID 162280397).
Na decisão de ID 162671306, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão interlocutória (ID 163112476).
A decisão de ID 163291690 indeferiu o pedido de reconsideração.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 164108392).
Foi deferida a liminar para assegurar a participação da agravante nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Analista Previdenciário (Cargo 402), especialista em previdenciário, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (Edital n. 01 – IPREV/2022), reinserindo-a na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais e, no caso de aprovação, que lhe seja reservada vaga para eventual e futura nomeação e posse no cargo público (ID 164685768).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 165916882), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo.
Sustentou que não houve violação ao princípio da impessoalidade e que o critério de avaliação foi igual para todos os candidatos.
O Instituto Quadrix ofereceu contestação (ID 166588581), alegando que a aceitação da condição da autora como parda quebra o princípio da isonomia, à medida em que privilegia a requerente em detrimento dos demais candidatos.
Defendeu que a candidata não apresenta o fenótipo de pessoa negra.
Sustentou que, em matéria de concurso público, a interferência do Poder Judiciário deve ser mínima, não cabendo substituir a banca examinadora.
Réplica ao ID 167009256, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
O Instituto QUADRIX e a autora dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 167632831 e 167654634).
A decisão de ID 169950828 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e determinou a emenda da inicial para inclusão do IPREV/DF no polo passivo.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 171186118).
Contrarrazões aos IDs 172268503 e 172900955.
A decisão de ID 172939611 não acolheu os embargos opostos.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 175264907).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento para conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça (ID 175264938).
Também foi dado provimento ao agravo de instrumento para confirmar a liminar que assegura, até o julgamento do mérito na origem, a participação da agravante nas etapas subsequentes do concurso público, reinserindo-a na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais (ID 175264939).
Foi deferido o pedido liminar, para determinar que, até o julgamento do mérito do recurso, mantenha-se o Distrito Federal no polo passivo da ação (ID 176799026).
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir o IPREV/DF no polo passivo da presente demanda (ID 180423951).
Recebida a emenda à inicial (ID 181449323).
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação (ID 188664305), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não compete ao Judiciário avaliar etapas das avaliações das bancas de concurso, substituindo a Administração, sob pena de comprometimento do sistema de repartição constitucional de funções.
Defendeu que os critérios previstos no edital devem ser atendidos por todos, sob pena de quebra da isonomia e da impessoalidade, ao privilegiar um candidato em detrimento dos demais.
Réplica ao ID 189485158.
A parte autora e o Instituto QUADRIX dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 190019516 e 190453330).
O Distrito Federal e o IPREV/DF deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 193321385).
Em 19 de abril de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 194018705).
O julgamento foi convertido em diligência para realização de prova pericial (ID 196980509).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar que a Instância de Origem mantenha o Distrito Federal no polo passivo da ação (ID 198658918).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 215280375).
A parte autora requereu a publicação do ato de nomeação sub judice, com vistas a assegurar a publicidade e a formalização da reserva de vaga (ID 215842630).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 215948198).
A decisão de ID 216064488 não acolheu a pretensão da autora e entendeu que os documentos trazidos aos autos comprovam o cumprimento da liminar.
Laudo pericial ao ID 218604119.
Manifestação da parte autora ao ID 219394775.
A decisão de ID 226394725 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O IPREV/DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por entender que os critérios utilizados para avaliação da Comissão de Heteroidentificação decorrente de metodologia da banca contratada para essa finalidade. É certo que a legitimidade para a causa está relacionada aos aspectos subjetivos da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo.
No caso dos autos, a autora concorre ao cargo de Analista Previdenciário, especialista em Previdenciário (Cargo 402), do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, com vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas).
Dessa forma, o IPREV/DF, sendo entidade responsável pela realização do certame, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda na qual se discute questões relativas ao concurso público realizado.
REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo Analista Previdenciário da Carreira Atividade Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01 – IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022 (ID 159974888).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, após a produção de provas, ficou evidente a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidata negra.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos nos seguintes termos: 11 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. 11.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a três. 11.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.5 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 19 deste edital. 11.6 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.7 A inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 11.8.1.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos que se autodeclararam negros aprovados, resguardadas as condições de aprovação de cada fase estabelecidas no edital do concurso público. 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 11.8.2 Os candidatos que se autodeclararem negros e que não forem convocados para o procedimento de heteroidentificação serão remanejados para a lista de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.8.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.990/2012. 11.8.8 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 11.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.8.10 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservado a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público. 11.8.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 11.8.11.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar negro e, no procedimento de heteroidentificação, for considerado como pessoa negra e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 11.8.11.2 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 11.8.12 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 11.8.13 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.14 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 11.8.15 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. 11.8.16 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.16.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 19 deste edital. 11.8.16.2 O julgamento do recurso será realizado por comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11.8.17 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Com efeito, verifico que, conforme laudo pericial produzido nos autos, a autora apresenta critérios de fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A expert apresentou conclusão no seguinte sentido (ID 218604119): Durante o exame pericial, foram observados os seguintes traços fenotípicos na parte autora: Cor da pele: Fototipo IV na Escala Fitzpatrick (pele morena-moderada), característica observada nas fotografias e no exame presencial.
Textura do cabelo: Cabelo naturalmente liso.
Forma do nariz: Observa-se um dorso nasal ligeiramente selado com base larga.
Lábios: Lábios de espessura média a grossa.
Outros aspectos: A estrutura facial da autora é coerente com a heterogeneidade fenotípica observada na população parda no Brasil.
Sua aparência inclui traços comuns a indivíduos de ascendência mista, os quais têm sido historicamente reconhecidos como fatores que compõem a identidade parda no contexto social brasileiro.
Os traços observados são compatíveis com o perfil fenotípico socialmente identificado como pardo, de acordo com os critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a literatura especializada em identificação fenotípica. (...) Com base na análise detalhada dos traços fenotípicos da parte autora e a comparação com os critérios estabelecidos, incluindo a Escala Fitzpatrick para classificação dermatológica, concluo que Gessyca Viana Lira Franco possui características físicas que justificam sua classificação socialmente reconhecida como parda, conforme definição do IBGE.
Cabe destacar, ainda, algumas das respostas aos quesitos formulados pelas partes: 7.
Quais dos traços considerados negroides se aplicam à Requerente, em relação aos atributos fenotípicos? Entre os traços considerados negroides, a Requerente apresenta pele morena moderada (fototipo IV), nariz com base larga e lábios grossos. (...) 9.
Considerando apenas fatores externos, a Requerente é parda? Sim, considerando apenas fatores externos observados, a Requerente apresenta traços fenotípicos que são compatíveis com a classificação como pessoa parda, conforme definição do IBGE. 10.
Levando em consideração a "zona cinza", que abrange indivíduos que não são claramente identificados como pertencentes aos grupos étnicos pretos ou brancos, a Requerente apresenta maior proximidade com os fenótipos negroides ou caucasianos? A Requerente apresenta maior proximidade com fenótipos negroides, especialmente devido à tonalidade de pele, espessura dos lábios e alargamento do nariz, características que são frequentemente associadas ao grupo pardo, conforme definição do IBGE.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que excluiu como PNP candidato que possui características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei n. 12.990, de 2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consoante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ademais os réus apresentaram documento do Procedimento de Heteroidentificação que não apresenta motivação idônea para desqualificar a declaração prestado pela candidata e a prova técnica realizada, restringindo-se a afirmar que ela não apresenta os fenótipos suficientes, lançando dúvida que, como exposto, deve ser interpretada em consonância com a declaração feita pela interessada.
Dessa forma, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu GESSYCA VIANA LIRA FRANCO da lista de candidatos negros do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo Analista Previdenciário da Carreira Atividade Previdenciárias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01 – IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022, bem como para determinar aos réus que a incluam na lista dos candidatos cotistas negros, restabelecendo a classificação anterior dentro do certame e, em caso de aprovação nas demais etapas, dando-lhe posse no mencionado cargo.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:37:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:01
Outras decisões
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:07
Indeferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
28/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705996-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 87, Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de liminar anteriormente deferida, na qual foi assegurada a participação da autora nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Analista Previdenciário (cargo 402), especialista em previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, conforme edital nº 01 – IPREV/DF de 2022, bem como a sua reinserção na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais, com a devida reserva de vaga para eventual nomeação e posse.
A parte autora, contudo, informou o descumprimento da referida liminar, afirmando que, apesar de ter obtido classificação em posição que lhe asseguraria a nomeação imediata após desistência de candidatos melhor posicionados, seu nome não constou no ato administrativo de nomeação publicado em 16 de setembro de 2024, conforme Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 177, enquanto o candidato subsequente foi nomeado.
Intimada, a parte ré permaneceu inerte. É o relatório, DECIDO.
Diante da notícia trazida aos autos pela autora (ID 211449604), intimem-se pessoalmente o Instituto Quadrix, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, o cumprimento da liminar deferida nestes autos, que assegurou a participação da autora nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Analista Previdenciário (cargo 402), especialista em previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (edital nº 01 – IPREV/DF de 2022), reinserindo-a na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais e, no caso de aprovação, que lhe seja reservada vaga para eventual e futura nomeação e posse no cargo público.
Considerando que a maior parte dos honorários periciais de responsabilidade dos réus já foi quitada, autorizo o agendamento imediato do exame pericial, ficando desde já concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, com o objetivo de evitar a postergação injustificada do feito.
Intime-se a perita MARCIA REGINA LOPES CARAM.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:48:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
16/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:20
Deferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:55
Deferido o pedido de MARCIA REGINA LOPES CARAM - CPF: *00.***.*93-23 (PERITO).
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705996-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 87, Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A proposta de honorários apresentada no ID 188048272 foi aceita pelas partes em IDs 210260218 e 210556288.
Os quesitos foram apresentados ao ID 204091393.
Dessa forma, homologo o valor dos honorários periciais indicado no ID 188048272, no montante de R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi determinada de ofício, a remuneração do perito será rateada entre as partes.
Como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios arcará com metade dos honorários, no valor de R$ 952,13 (novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, conjunta 101, de 10/11/2016, e Portaria GPR 35 de 06/01/2023.
O Distrito Federal deverá depositar a outra metade, no valor de R$ 952,13 (novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), diretamente na conta do perito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado o dobro legal.
O pagamento referente à parte beneficiária da gratuidade de justiça será processado em procedimento administrativo, após a homologação do laudo.
Intime-se o perito para informar seus dados bancários, em 5 (cinco) dias úteis, bem como intime-se o Distrito Federal para que realize o depósito diretamente na conta do perito, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado o dobro legal.
Após o pagamento pelo Distrito Federal, fica desde já concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Apresentado o laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Em caso de discordância ou pedido de esclarecimentos fundamentados, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, diante da notícia da parte autora de descumprimento da liminar, intimem-se o Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
Após a manifestação da ré, em sendo informado o cumprimento, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para dizer se concorda.
Em sendo informado o descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:23:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:19
Outras decisões
-
18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) MÁRCIA REGINA LOPES CARAM, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 209305643.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:02:30.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) Nomeado, Dr(ª).
MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA, anexou Resposta(s)/Esclarecimento(s) à(s) Impugnação(ões) à Proposta de Honorários Periciais – ID 206924622 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da manifestação do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:25:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 203435401 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:36:03.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705996-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 87, Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após o proferimento da decisão de ID 196980509, que converteu o julgamento do feito em diligência e nomeou perito para a realização de perícia médica, a parte autora requereu em ID 197943768 a reconsideração da decisão.
Lado outro, em ID 200087450, o Distrito Federal requer a substituição do perito nomeado, sob o argumento de ser necessária a realização de perícia composta por uma comissão de no mínimo 3 integrantes.
Decido.
Em relação ao pedido de reconsideração da parte autora, indefiro o pedido, tendo em vista a necessidade de realização da prova pericial, com o objetivo de comprovar o pleito autoral.
Ademais, considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 200913071, no qual requer a manutenção da perícia, mantenho a decisão de ID 196980509.
Por fim, sobre o pedido de substituição do perito nomeado por uma comissão composta por 3 integrantes, conforme requerido pela parte ré, indefiro o pedido, uma vez que a prova dessa forma torna de difícil produção no âmbito judicial diante da grande dificuldade de se nomear três especialistas em um único processo; cara, por depender do pagamento de diversos especialistas, situações que tem impossibilitado a prestação jurisdicional em casos similares; além disso fixo não ser necessário que a prova pericial seja realizada dessa forma, haja vista que a oitiva de um dos profissionais nomeados é suficiente para elucidação que o caso requer.
Desse modo, ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 196980509.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:13:50.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto JC -
21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:53
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte autora em ID 197943768, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:17:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:49
Outras decisões
-
09/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 16:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705996-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:25:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705996-09.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GESSYCA VIANA LIRA FRANCO Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do DISTRITO FEDERAL (2º Réu) – ID 165916882 ; 02) CONTESTAÇÃO do INSTITUTO QUADRIX (1º Réu) – ID 166588581, e 03) CONTESTAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF IPREV/DF (3º Réu) – ID 188664305.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, sem prejuízo da publicação supracitada, seguem estes autos conclusos, tendo em vista o teor do ofício de ID 182669272 .
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:41:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 07:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:55
Outras decisões
-
31/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:03
Indeferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:24
Indeferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:30
Indeferido o pedido de GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 23:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 21:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/05/2023 20:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 20:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a GESSYCA VIANA LIRA FRANCO - CPF: *39.***.*18-89 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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