TJDFT - 0706092-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706092-75.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MICHEL COSTA MONTEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Na petição de ID nº 54269203, a advogada do recorrente, Valéria Andrade de Santana Ramos, OAB/DF 72.017, requer o recebimento do agravo em recurso especial ora interposto, tendo em vista que não o apresentou no prazo legal em razão de problemas de saúde (atestado médico juntado no ID nº 54269202).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado estar de atestado médico apenas configura justa causa, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO (...) 2.1. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes" (AgRg no AREsp 202.4 02/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 4/9/2015). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. (...) (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato, razão pela qual indefiro o pleito formulado.
Diante do trânsito em julgado da decisão de ID nº 53282845, retornem os autos ao órgão julgador de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 21:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:19
Processo Reativado
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05/12/2023 14:12
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2023 17:50
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/10/2023 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023.
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05/10/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/09/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/07/2023 23:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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