TJDFT - 0706038-55.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:20
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706038-55.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO(S) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822386 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO MARIA APARECIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO FUNDO DE INVESTIMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito no valor de R$ 959,88 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), e a exclusão do nome da autora dos bancos restritivos de crédito, além da condenação do requerido a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Recursos recebidos apenas em seus efeitos devolutivos, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso da recorrente Maria Aparecida, tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Recurso do Fundo de Investimento, tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas pelo Fundo de Investimento no ID 53914379.
Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrente Maria Aparecida. 4.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente Maria Aparecida, eis que demonstrada sua condição de hipossuficiência. 5.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 6.
Na inicial, narra a parte autora ter sido surpreendida com negativa de concessão de crédito no comércio local, sob alegação de haver restrição em seu nome junto ao SPC/SERASA.
Afirma que a requerida negativou seu nome em razão de suposta dívida no valor de R$ 959,88 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), decorrente do contrato nº 00.***.***/7282-74.
Afirma que jamais contraiu dívida com a reclamada ou firmou contrato que pudesse gerar o débito.
Requereu seja declarada a inexistência do débito, seja retirado seu dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a requerida condenada a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7.
Prequestionamento.
Dá-se por prequestionada a matéria, visto não ser necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
Soma-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), no qual decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como no caso sob exame. 8.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente Fundo de Investimento demonstrar a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Não o fazendo, revela-se ilícita a restrição e deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória respectiva. 9.
Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, em que pese o Fundo de Investimento alegar que houve cessão do direito ao crédito pela credora SUPERSIM, juntou nos autos apenas a Cédula de Crédito Bancário, na qual é possível ver que a contratação da linha de crédito com a empresa cedente não ocorreu de forma presencial, além de que não restou demonstrado que no ato da referida contratação houve a apresentação dos documentos pessoais da autora. 10.
Acrescente-se ainda que, conforme documentação anexada no ID 53913823, a restrição do nome da autora ocorreu na data de 24/02/2022.
Todavia, o documento de ID 53913855 mostra que a cessão do crédito entre a cedente e a cessionária ocorreu somente em 25/05/2023, o que demonstra que o Fundo de Investimento, sem ser parte legítima para cobrar a dívida, acabou por lançar restrição indevida no nome da autora. 11.
A manutenção indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, por dívida que sequer foi comprovada, revela falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, dando ensejo à indenização na modalidade in re ipsa, que decorre apenas do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 12.
Não subsiste a alegação de existência de anotação prévia em nome da requerente, haja vista que o documento ID 53913844 demonstra que antes da negativação tratada nestes autos não havia qualquer restrição no nome da autora. 13.
Quanto à litigância de má-fé, fica desde já afastada, em razão da necessidade de comprovação de eventual conduta maliciosa por parte da recorrente Maria Aparecida, o que não se observou no caso em exame. 14.
Em relação ao valor dos danos morais, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos verifica-se que o valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se um tanto exacerbado, na comparação com outras ações dessa mesma natureza já julgadas, onde, em média, são fixados valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, analisando a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, verifica-se que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à função pedagógico-reparadora, de modo a desestimular novos comportamentos semelhantes. 15.
RECURSO DA RECORRENTE MARIA APARECIDA CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 16.
RECURSO DO RECORRENTE FUNDO DE INVESTIMENTO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 17.
Condenada a recorrente Maria Aparecida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE MARIA APARECIDA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA APARECIDA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*17-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/01/2024 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:28
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705933-17.2019.8.07.0020
Garcia Investimentos LTDA
Raffael Abreu Blanco
Advogado: Marcos Antonio Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 18:15
Processo nº 0705965-28.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Agda Goncalves da Costa
Advogado: Joao Pablo Alves Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 07:47
Processo nº 0706019-94.2023.8.07.0004
Maria Lucia Alves Lopes
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 21:06
Processo nº 0706086-68.2023.8.07.0001
Leandro Teixeira Vieira
Sheila Rodrigues Rodovalho
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 08:01
Processo nº 0705921-73.2023.8.07.0016
Cleusa Maria Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:16