TJDFT - 0706072-60.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:28
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLEN PATRICIA FELIX AMARANTE em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA.
CONVERSÃO À ESQUERDA INDEVIDA.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta que os fundamentos jurídicos de sua pretensão têm esteio nas normas previstas nos arts. 29 e 202 do CTB.
Aduz que não pode ser responsabilizada pelo acidente, apenas por não ter feito o balão muito mais adiante e que não fazia parte do seu trajeto.
Alega que a conversão à esquerda só foi feita porque o local não possui nenhuma proibição para a referida conversão.
Afirma que o recorrido é totalmente responsável pelo acidente, visto que foi ultrapassar a recorrente em local proibido e não manteve uma distância segura.
Sustenta que não tem culpa pelos danos suportados, haja vista que o recorrido não poderia ultrapassar o veículo da recorrente pela esquerda, tendo em vista que a recorrente sinalizou que estava se deslocando para esquerda, em uma via de mão dupla e dentro de uma área de interseção (Trevo em Triângulo), agindo o recorrido com negligência e imprudência.
Defende, ainda, que o recorrido não demonstrou qualquer dano, seja material ou moral, o que descaracteriza eventual condenação.
Subsidiariamente, pugna pela culpa concorrente e pela redução do valor da indenização por danos materiais e morais. 4.
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a recorrente foi inteiramente responsável pelo acidente, tendo em vista que realizou manobra indevida de conversão à esquerda e violou as normas de trânsito.
Defende a manutenção do valor dos danos materiais e morais. 5.
Considerando o recolhimento das custas processuais pela recorrente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes concordam sobre a dinâmica do acidente, sendo o fato incontroverso.
Na hipótese, o recorrido alega que em 10/03/2020, por volta das 12h30, trafegava com sua moto (YAMAHA/XT 600), pela via da Quadra 9, próximo à madeireira MADTEC, em Sobradinho/DF, quando foi abalroado pelo veículo da recorrente (HYUNDAI/AZERA).
Afirma que a recorrente, não obedecendo a sinalização de trânsito e, sem dar seta, virou repentinamente à esquerda, ocasionando o acidente de trânsito.
Já a recorrente alega que o recorrido ultrapassou em local proibido e não observou que estava dando seta para se deslocar para a esquerda.
As partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida.
Assim, a controvérsia a ser solucionada consiste em aferir a regularidade da conversão realizada pela recorrente. 7.
Pelos croquis apresentados (IDs 50822293 e 50822296) é indiscutível que se trata de uma interseção entre duas vias.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) publicou o Manual de Projeto de Interseções, o qual visa a estabelecer conceitos, critérios, métodos e instruções específicas para a execução de projetos de interseções.
No caso, trata-se de interseção em que inclui uma ilha divisória na via secundária com o objetivo de canalizar o tráfego de entrada e saída na via principal.
A ilha canalizadora ajuda a controlar o fluxo de tráfego, as condições de visibilidade e, em alguns casos, a facilitar a travessia de pedestres.
A execução da canalização tem por objetivo desencorajar movimentos incorretos e perigosos da via principal para um ramo de acesso a uma via secundária.
Esse tratamento pode ser apropriado onde os giros à esquerda são perigosos ou provocam congestionamentos.
Nota-se, assim, que não se trata de um trevo, em que o fluxo de tráfego é possível em todas as direções, mas, na verdade, de uma ilha em que o fluxo é canalizado para determinado sentido, de forma a evitar manobras indevidas e perigosas que ponham em risco os demais condutores.
No caso concreto, a ilha tem geometria triangular, o que, a toda evidência, objetiva canalizar as entradas e saídas na via principal, de forma a desencorajar a conversão à esquerda para o acesso à via secundária.
A inexistência de i) faixa específica para conversão, ii) sinalização horizontal e vertical que permita a conversão à esquerda, iii) acostamento que viabilize o cumprimento do art. 37 do CTB e iv) a existência de uma rotatória logo à frente, demonstram que o correto seria seguir, fazer o retorno e regressar pela outra faixa para acessar a via secundária, de modo a garantir a segurança no trânsito. 8.
Verifica-se, assim, que a manobra realizada pela recorrente é indevida, visto que cabia à ela seguir em frente e fazer o retorno para ingressar na faixa contrária e assim entrar na via secundária.
Dessa forma, a recorrente agiu com imprudência ao realizar conversão em local inadequado, não havendo como afastar sua culpa no acidente.
Além disso, considerando ser uma manobra com alto risco, cabia à recorrente agir com a cautela máxima e necessária à sua realização, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução e considerando todos os aspectos necessários à segurança do trânsito, nos termos do art. 34 do CTB.
Desse modo, provados o dano, nexo causal e a ação imprudente da recorrente, deve ser atribuída à ela a responsabilidade pela ocorrência do acidente e pelos danos materiais e morais suportados pelo recorrido. 9.
Quanto ao valor da condenação, também deve ser mantida a sentença.
Em relação aos danos materiais, não há outros documentos que corroborem o valor de mercado das partes danificadas a demonstrar a incoerência dos documentos de IDs 50821957 e 50821958, não sendo a mera impugnação genérica suficiente para afastar o montante arbitrado.
A inexistência de que tenha ocorrido a perda total da motocicleta não afasta o valor arbitrado pelo juízo a quo, na medida em que se mostra proporcional aos danos verificados, conforme laudo pericial de ID 50822260.
Já quanto aos danos morais, consta nos autos que o recorrido ficou afastado de suas atividades laborais por um período de 60 dias, passou por procedimento cirúrgico e teve despesas com tratamento e medicamentos, pelo que também se mostra proporcional.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que está em conformidade com os danos comprovados. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de KELLEN PATRICIA FELIX AMARANTE - CPF: *68.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLEN PATRICIA FELIX AMARANTE - CPF: *68.***.*48-20 (RECORRENTE).
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05/11/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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